TJRJ - 0812718-09.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ALINE HADID JAGER em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:13
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação interposta pela parte Ré é tempestiva e que a Apelação interposta pelo Autor é tempestiva.
Certifico que as custas foram recolhidas.
Certifico que o Apelado (Autor) se manifestou em contrarrazões no id. 205014392 À parte apela -
01/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/09/2025 09:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 20:59
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 20:54
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
SÉRGIO KANDELMAN, devidamente qualificado na inicial, propõe ação de indenização por danos materiais e morais sumário em face de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que adquiriu 6 (seis) bilhetes aéreos da Ré para os trechos RIO DE JANEIRO (GIG)>ROMA (FCO), ROMA (FCO)>TEL AVIV (TLV), TEL AVIV (TLV)>ROMA (FCO), ROMA (FCO)>RIO DE JANEIRO (GIG).
Alega que a viagem seria entre os dias 04/02/2024 e 13/02/2024, e fora comprada com bastante antecedência, pois cumpriria papel importante para a família de origem judaica, que iriam comemorar o Bar Mitzvah de um dos filhos do autor em Israel.
Contudo, afirma o Autor que começou a ter problemas com a empresa Ré em setembro de 2023, quando recebeu o primeiro aviso de alteração no horário de seu voo.
Novamente, em dezembro de 2023, a empresa Ré modificou o horário do voo, desta vez acrescentando 1 (um) dia a mais na viagem, tendo sido, portanto, solicitado acomodação e vale refeição pelo Autor.
No dia 15/01/2024, foi informado ao Autor o cancelamento de seu voo à Tel Aviv, destino principal da viagem em família.
Após muita insistência por parte do Autor, os voos de ida e volta entre Brasil e Roma foram mantidos, porém, em face ao destino principal do Autor e sua família ser Tel Aviv, o mesmo decidiu por realizar a contratação de outra empresa de transporte aéreo, gastando R$12.244,57 em 6 (seis) bilhetes aéreos de ida e volta, além dos danos morais afirmados terem sido sofridos pelo Autor, bem como a perda de seu tempo útil e desvio produtivo.
Requer, portanto, o deferimento da inversão do ônus da prova, a condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$12.244,57 (doze mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), e ao pagamento dde indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
No mérito, requer o pagamento das respectivas custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada dos documentos do index 112735209 ao 112739053.
Contestação em index 119752408.
A empresa Ré alega que em 11 de dezembro de 2023 houve necessidade de readequação da malha aérea e o voo originalmente contratado pelo Autor não estava mais disponível.
A Ré o comunicou a respeito da alteração do itinerário com aproximadamente 2 meses de antecedência ao voo, em estrito cumprimento à Resolução nº 400/20163 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), conforme comprovam os registros da Companhia Aérea e documentos colacionados aos autos, tendo o Autor concordado tacitamente com a alteração, apenas requerendo acomodação e alimentação.
Afirma, ainda, que o voo de Roma à Tel Aviv previsto para o dia 13/02/2024 necessitou ser cancelado por problemas operacionais, sendo o Autor e sua família reacomodados em novo voo, conforme comunicado com antecedência.
Porém, o próprio Autor afirma que, por não concordar com o novo voo ofertado, resolveu adquirir novas passagens, e que o valor das mesmas não pode ser atribuído a Ré, tendo em vista que a ausência de reembolso anterior a data do voo se deu por sua inércia e a necessidade da compra de novos bilhetes foi sua escolha precipitada.
A empresa Ré afirma que os pedidos de indenização por dano moral e “teoria do desvio produtivo do consumidor” devem ser julgados improcedentes, visto que no presente caso não se vislumbra uma perda intolerável ou injustificável de tempo a fim de ensejar a reparação pela chamada teoria da “perda do tempo útil”, bem como há ausência de qualquer dano ao Autor.
Réplica em index 135560694.
Afirma o Autor que o cancelamento comunicado às vésperas da viagem causou verdadeiro rebuliço em sua vida, uma vez que o contrato de transporte aéreo perdeu completamente o sentido de ser.
O motivo da compra teria sido justamente a realização do Bar Mitzvah de seu filho, porém, seus planos foram inteiramente frustrados, já que com a mudança na realização do trecho eles não mais conseguiriam atender ao seu compromisso.
Afirma que não concordou tacitamente com a mudança de seu voo, e que permaneceu em incessante contato com a ré, a fim de garantir seus direitos, caindo por terra qualquer argumentação pautada em suposto reconhecimento tácito das condições imputadas.
Informa que não lhe foi oferecida remarcação alguma para o trecho cancelado, como se demonstrou nos documentos anexados.
Constata que seu prejuízo surge justamente quando a Ré cancela trecho vital de sua viagem em família e obstaculiza a facilitação de sua reacomodação obrigando-o a contratar com nova empresa, portanto devendo a empresa Ré restituir o valor pago nas passagens pagas de última hora, bem como ser imputada ao pagamento de indenização por danos morais.
Não foi de interesse das partes uma audiência de conciliação.
Parte Autora afirmou não ter mais provas a produzir em index 135560694 e parte Ré não se manifestou em provas.
Autos vieram conclusos para sentença em 10.10.2024. É o relatório.
Passo a decidir.
Não há controvérsia quanto ao fato de que ocorreu o cancelamento do voo do Autor, fato expressamente admitido na contestação.
No entanto, pretende a Ré a exclusão de sua responsabilidade, em razão de prévia alteração do itinerário, ciência com antecedência e concordância tácita por parte do Autor.
In casu, a parte Ré sustenta que o cancelamento do voo se deu por motivo de necessidade de readequação da malha aérea, razão pela qual não há de se falar em causa de excludente da responsabilidade civil.
No entanto, em que pese tal alegação de que o Autor concordou tacitamente com a readequação de seu voo, a mesma não restou devidamente configurada nos autos, sendo nítida as diversas tentativas da parte autora em contatar a empresa Ré.
O Autor foi respondido com mensagens rápidas e pré-prontas, que não vinham por solucionar seu problema, mesmo tendo seguido o passo-a-passo solicitado pela empresa aérea.
Como sustenta o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, “ O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no §_3°, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros" (Programa de Responsabilidade Civil, 2a ed., 1998, págs. 301/302).
No caso dos autos, comprovada está a relação contratual entre a parte Autora e a Ré, diante da juntada dos bilhetes aéreos.
O argumento da Ré de que houve necessidade de readequação da malha aérea não tem o condão de afastar seu dever de indenizar a parte Autora pelos danos materiais e morais, eis que os fatos alegados são inerentes ao serviço de transporte, ou seja, fortuito interno que não afasta sua responsabilidade.
O transporte aéreo não difere, substancialmente, do transporte por outros meios, cabendo à empresa que explora tais serviços manter as aeronaves em condições de utilização com segurança.
A garantia da segurança dos passageiros não é um favor da empresa aérea, mas uma obrigação legal derivada da natureza do transporte remunerado.
E o passageiro paga caro pelas viagens por aeronave, exatamente por confiar que chegará ao local de destino com rapidez e segurança.
Neste aspecto, se constata, pela análise da contestação, que a ré não nega a ocorrência das constantes modificações do horário do voo, e posterior cancelamento, limitando-se, apenas, a sustentar o cancelamento por problemas operacionais.
O Autor adquiriu as novas passagens aéreas no dia 27.01.2024, 12 (doze) dias após a empresa Ré noticiar sobre o cancelamento do voo em questão.
Durante esses 12 (doze) dias, ficou comprovado nos autos as inúmeras tentativas de contato que o Autor buscou em fazer com a empresa aérea, tendo sido respondido por mensagens automáticas e padrões.
Foi solicitado pelo Autor que readequassem ele e sua família em outro voo, e que não sendo possível, fosse avaliado a hipótese de reembolso total.
Não obtendo resposta satisfatória, veio por contratar outra empresa aérea.
A situação enseja dano moral, uma vez evidente que a viagem havia sido programada com cunho religioso, e o Autor enfrentou inúmeros obstáculos e aborrecimentos pelo caminho.
No que tange ao valor da indenização, este deve se aproximar, vez que o reparo total é impossível, de compensação capaz de amenizar a chateação experimentada.
Passa-se à fixação do quantumindenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano, das possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.Como afirmou o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” Considerando tais parâmetros, os transtornos sofridos pelo Autor, o desamparo a que foi relegado pela Ré, bem como a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), e a restituição por danos materiais em R$2.392,76 (dois mil, trezentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), valor da passagem do Autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, I do CPC para condenar a Ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta sentença, e acrescidos de juros moratórios 12% (doze por cento) ao ano, contados do fato (Súmula 54/STJ).
Condeno, ainda, a Ré, ao pagamento dos danos materiais em R$2.392,76 (dois mil, trezentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), devidamente corrigidos e com juros legais de 1% ao mês a contar do desembolso.
A Ré para arcar com os honorários advocatícios e ônus sucumbenciais.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em dez dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
21/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ALINE HADID JAGER em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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