TJRJ - 0805745-92.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de NUNO LEONARDO PINTO MATTOS DE MEDEIROS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de HOUSI DECOR SERVICOS LTDA. em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de HOUSI GESTAO PATRIMONIAL S.A. em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 21:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 21:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/08/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:59
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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12/08/2025 15:27
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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12/08/2025 15:27
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de NUNO LEONARDO PINTO MATTOS DE MEDEIROS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 18:09
Juntada de Petição de procuração
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805745-92.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUNO LEONARDO PINTO MATTOS DE MEDEIROS RÉU: HOUSI DECOR SERVICOS LTDA., HOUSI GESTAO PATRIMONIAL S.A. 1- À parte autora para regularizar a representação processual eis que não é possível aferir a autenticidade da assinatura no instrumento apresentado. 2-Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 11 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
11/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 17:05
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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10/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 17:05
Juntada de Petição de outros anexos
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10/07/2025 17:04
Juntada de Petição de outros anexos
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10/07/2025 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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