TJRJ - 0805609-95.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:43
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de VANETE BEATRIZ EHLERT MARINHO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:22
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2025 18:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/08/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 14:51
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
06/08/2025 18:06
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
06/08/2025 18:06
Juntada de Ata da Audiência
-
05/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo de VANETE BEATRIZ EHLERT MARINHO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:45
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805609-95.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANETE BEATRIZ EHLERT MARINHO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. 1- À parte autora para regularizar a representação processual eis que não é possível aferir a autenticidade da assinatura no instrumento apresentado. 2- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
11/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 23:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 23:24
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
07/07/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002352-30.2022.8.19.0203
Emilia Bacellar
Augusto Cesar Pereira Cardozo
Advogado: Gabriel Manhaes Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2022 00:00
Processo nº 0015993-82.2013.8.19.0209
Teresa Cristina Dantas Teixeira de Freit...
Advogado: Edson Rebelo dos Santos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2013 00:00
Processo nº 0818163-50.2024.8.19.0001
Luiz Severiano Moura de Vasconcelos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Leonardo Pacheco de Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2024 17:23
Processo nº 0805685-22.2025.8.19.0212
Claudia Maria Zuniga da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Henrique Guimaraes Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 17:23
Processo nº 3013210-79.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Maria Edith Sobreira Santos
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00