TJRJ - 0048321-90.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:16
Confirmada
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13/08/2025 00:05
Publicação
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06/08/2025 14:19
Expedição de documento
-
04/08/2025 18:34
Provimento em Parte
-
29/07/2025 17:04
Conclusão
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15/07/2025 12:14
Confirmada
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048321-90.2025.8.19.0000 Assunto: Cargo em Comissão / Nomeação / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0802030-04.2025.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00519493 AGTE: MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN AGDO: MARCELA DA APARECIDA MIRANDA RAMOS ADVOGADO: ELENIMAR DOS SANTOS MATTOS OAB/RJ-241673 ADVOGADO: THAIS SATIRO DE ARAUJO OAB/RJ-204381 Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0048321-90.2025.8.19.0000.
Agravante: MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN.
Agravado: MARCELA DA APARECIDA MIRANDA RAMOS.
Relatora: Desembargadora ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DECISÃO DA RELATORA (Art. 932, inciso II, c/c art. 1.109, inciso II, do CPC).
Recurso do Município de Comendador Levy Gasparian contra decisão (PJe 189063832 dos autos originários), oriunda da 2ª Vara da comarca de Três Rios, a qual, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Marcela da Aparecida Miranda Ramos, deferiu a tutela de urgência e determinou a nomeação e posse da autora no cargo de auxiliar de serviços gerais, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00. 2.
Defiro parcialmente o efeito suspensivo pretendido pelo Município-recorrente.
Vejamos as razões: 3.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Código de processo civil comentado [livro eletrônico] 7. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021), para a concessão do efeito suspensivo devem ser observados os requisitos do artigo 1.012, §4º, do CPC-15.
Nesse sentido, confira-se: "Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4.º, CPC - analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida." (grifei). 4.
O mencionado dispositivo prevê o seguinte: "Art. 1012, § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (grifei) 5.
In casu, tais requisitos estão presentes.
Senão vejamos: 6.
A agravada foi aprovada na 22ª colocação do Concurso Público do Município de Comendador Levy Gasparian para o cargo de serviços gerais.
O edital n. 001/2020 da Fundação Rio das Ostras de Cultura previa apenas a formação de cadastro de reserva para o certame. 7.
Na inicial, a candidata alegou que a Municipalidade, "dentro do período de vigência do concurso (...) fez a contratação de empresa terceirizada para prestar os mesmos serviços do cargo para o qual a requerente foi aprovada m concurso homologado pela requerida, por quase R$3.000.000,00 (três milhões de reais), por ano" (PJe 184073623 dos autos originários). 8.
Por isso, requereu a tutela de urgência, com vistas a ser nomeada e empossada no cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais municipal. 9.
O juiz a quo deferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos: "Trata-se de ação proposta por MARCELA DA APARECIDA MIRANDA RAMOS em face do MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, visando sua convocação, nomeação e posse para o cargo de auxiliar de serviços gerais, para o qual prestou concurso.
Alega a parte autora na petição inicial, que o réu publicou edital nº 1/2020 (Doc.
Anexo) em 24 de Janeiro de 2020, para o provimento de vários cargos, dentre eles para auxiliar de serviços gerais, para o qual foram ofertadas vagas para cadastro de reserva, em regime estatutário.
Relata que foi aprovada/classificada em 22º lugar e tendo acompanhado a ordem de provimento dos aprovados, verificou que foram chamados 13 candidatos e, ainda, 1 candidato para vaga de PCD.
Afirma que apesar de não convocar mais candidatos para o cargo, a requerida efetuou contratação de empresa terceirizada para prestar os mesmos serviços descritos como atribuições do cargo para o qual a requerente fora aprovada.
Fundamenta a autora seu requerimento no disposto artigo 300 do NCPC, ou seja, a tutela de urgência.
Nos termos do referido artigo, esta será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No vertente caso, tais requisitos se encontram presentes, gerando, a esta magistrada, a forte convicção, acerca da probabilidade do direito alegado.
Verifica-se pelos documentos apresentados que a autora foi aprovada na 22ª colocação para a formação de cadastro reserva (id 184075064), entretanto, houve a contratação de empresa terceirizada para prestar os mesmos serviços descritos como atribuições do cargo para o qual foi aprovada.(ids 184075072 e 184075075).
Certo é que, não cabe ao Poder Judiciário pretender adentrar no mérito administrativo de análise de conveniência da contratação, sendo-lhe porem permitido intervir para afastar eventual ilegalidade ou irregularidade da conduta do administrador público.
Se o Município realizou concurso público prevendo a necessidade de contratação e formação de cadastro reserva, não justifica a contratação de profissionais temporários, havendo candidatos aprovados em concurso público a serem nomeados.
Isto posto, defiro a antecipação de tutela para determinar que o Município réu proceda à convocação, nomeação e posse da autora, para o cargo de auxiliar de serviços gerais para o qual prestou concurso e foi aprovada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal de R$500,00(quinhentos reais).
Cite-se e intime-se o réu.
Após, considerando o Aviso 312/2023, relativo o novo modelo de Justiça utilizado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, onde foram criados os Núcleos de Justiça 4.0, que gerenciam o processamento e o julgamento de ações judiciais de forma remota, totalmente digital, com maior agilidade e efetividade, intimem-se as partes a informarem se têm interesse na remessa dos autos ao respectivo Núcleo de Justiça 4.0.
Em caso positivo, remetam-se os autos.
Caso haja manifestação em contrário, mantenha-se o processamento perante este Juízo." 10.
Contudo, como bem observou o Ministério Público de segundo grau, no "tocante às terceirizações, porém, não há ainda prova segura nos autos da coincidência das atividades desempenhadas pelos terceirizados e das funções pertinentes ao cargo a ser preenchido mediante concurso público, não fazendo prova nesse sentido os extratos contratuais acostados nos ID's 18407572 e 17407575 dos autos principais" (TJe 31).
Isso, concluiu o Parquet, não permite "analisar em sede liminar a identidade de funções, o que somente será possível em cognição exauriente". 11.
Portanto, in casu, não é possível verificar, de plano, a preterição alegada pela candidata-autora (agravada) a justificar a concessão da tutela de urgência.
Ao menos, não em sua integralidade. 12.
Nesse contexto, embora descabida, por ora, a imediata investidura da autora no cargo público, faz-se necessário que o Município de Levy Gasparian promova a reserva de vaga à candidata, acaso ela venha a ser vencedora na demanda originária.
Nessa mesma linha, foi o parecer da Procuradoria de Justiça, que opinou no sentido de que "seja reservada a vaga da agravada até a regular produção de prova do alegado nos autos principais" (TJe 31/3). 13.
Está demonstrada, portanto, a probabilidade de provimento parcial ao recurso, exigida para a concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, c/c art. 1.012, §4º, do CPC. 14.
Com esses fundamentos, defiro, em parte, o efeito suspensivo pretendido pelo ente-agravante, para suspender a decisão que determinou a imediata nomeação da autora, devendo o Município, contudo, reservar a vaga da candidata até o julgamento final deste agravo de instrumento. 15.
Comunique-se, com urgência, ao juiz da Vara de origem. 16.
Intime-se a agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. 17.
Finalmente, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL R E L A T O R A 2ª Câmara de Direito Público - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0048321-90.2025.8.19.0000 - fls.1 -
10/07/2025 11:47
Expedição de documento
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03/07/2025 18:49
Recurso
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02/07/2025 15:34
Conclusão
-
26/06/2025 13:45
Confirmada
-
25/06/2025 17:29
Mero expediente
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 15:05
Conclusão
-
17/06/2025 15:00
Distribuição
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17/06/2025 14:50
Remessa
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17/06/2025 14:49
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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