TJRJ - 0800012-29.2021.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:32
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 Certidão de Crédito 0800012-29.2021.8.19.0005 Distribuído em: 2021-01-14 17:03:19.625 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA PEREIRA DA COSTA VEIGA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A, SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI Data da Citação Valor da causa: 10000.0 JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA E SILVA - Chefe de Serventia - Matrícula: 01/15229, do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo, por nomeação na forma da Lei.
Em cumprimento ao disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014 CERTIFICO e dou fé que, em atendimento ao que fora requerido nos autos da ação acima mencionada, distribuída em 14 de janeiro de 2021 por intermédio dos Distribuidores - REG/B, cuja r. decisão final transitou em julgado I- Nome do CREDOR, ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo: FATIMA PEREIRA DA COSTA VEIGA - CPF: *76.***.*63-87 - residente e domiciliada a Rua Luar de Prata, número 35, Figueira Arraial do Cabo – RJ, CEP 28930-000 II- Nome do DEVEDOR, ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo: SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI - CNPJ: 00.***.***/0001-52 - com sede a Av.
Cruzeiro do Sul, número 2350, Santana, São Paulo – SP Telemar Norte Leste S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-79 - com estabelecimento comercial na Rua Gen.
Polidoro, 99, Rio de Janeiro, RJ, CEP. 22.280-001 III- Valor do Título Executivo: No valor liquidado neste feito de R$ 5.322,62 (cinco mil trezentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos) A presente CERTIDÃO DE CRÉDITOé título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997 e Enunciado 76 do FONAJE.
O protesto deverá ser requerido no Tabelionato da Comarca em que o processo teve curso perante o Juízo de origem.
O referido é verdade e dou fé.
ARRAIAL DO CABO, 31 de julho de 2025.
JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA E SILVA -
01/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de FATIMA PEREIRA DA COSTA VEIGA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0800012-29.2021.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA PEREIRA DA COSTA VEIGA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A, SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença no qual a ré em epígrafe se encontra em recuperação judicial.
Considerando que é cediço que todos os atos de constrição devem ser controlados pelo Juízo da recuperação judicial independentemente da natureza do crédito ou o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias mencionado no §4° do art. 6° da Lei 11101/2005.
Esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça “(...)Uma vez iniciada a recuperação judicial , é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias (art. 6°, §4° da Lei 11101/2005)” (CC161779 -Ministro Marco Bruzzi – 08/02/2019) “São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea como curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência” (AgRg nos EDci no CC n. 136.571/MG, Rel.
Min.
Marco Autrélio Belizze, julgado em 24/05/2017) Assim, considerando o juízo universal; nos termos do art.6° c.c. art. 52, III da Lei 11.101/05; bem assim considerando o enunciado Cível n.°51 se impõe reconhecer que este Juízo tornou-se incompetente para processar a fase executiva da demanda, senão vejamos o abaixo colacionado: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Saliente-se que o pagamento do crédito constituído neste processo deverá ser feito de acordo com o plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo universal, motivo por que inclusive eventual requerimento de protesto da sentença com base no art. 517 do NCPC é incabível neste caso.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da incompetência deste Juízo para o prosseguimento do feito na forma do art. 485, IV e VI c.c. art. 493 aplicados por analogia e art. 925 todos do CPC ainda c.c. art. 51, II da Lei 9099/95 e art. 49 da Lei 11101/205.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para que expeça certidão de crédito em seu favor para fins de eventual habilitação junto ao Juízo competente, qual seja o da Recuperação Judicial, contudo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I ARRAIAL DO CABO, 11 de julho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
11/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:47
Outras Decisões
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:30
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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26/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 17:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/12/2024 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de FATIMA PEREIRA DA COSTA VEIGA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI em 13/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 06:45
Processo Reativado
-
17/10/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 06:45
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 06:45
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:56
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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07/03/2024 00:39
Decorrido prazo de FATIMA PEREIRA DA COSTA VEIGA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:39
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:39
Decorrido prazo de SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de FATIMA PEREIRA DA COSTA VEIGA em 15/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 14:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2023 14:57
Juntada de Projeto de sentença
-
14/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HARMONY LOUREIRO CUSTODIO
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 00:37
Decorrido prazo de FATIMA PEREIRA DA COSTA VEIGA em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:44
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 24/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 00:09
Decorrido prazo de FATIMA FERNANDA DA COSTA MONTEIRO em 01/12/2022 23:59.
-
17/10/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 00:03
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:59
Conclusos ao Juiz
-
11/02/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 00:08
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:36
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 00:06
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
08/07/2021 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
08/07/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 03:57
Decorrido prazo de FATIMA FERNANDA DA COSTA MONTEIRO em 05/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 09:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 28/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 15:24
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 12:10
Decorrido prazo de FATIMA FERNANDA DA COSTA MONTEIRO em 09/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 12:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 27/05/2021 23:59.
-
07/06/2021 00:04
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
07/06/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
-
31/05/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:05
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 12:52
Audiência Conciliação cancelada para 11/05/2021 15:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
-
25/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 11:31
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 16:06
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2021 00:18
Decorrido prazo de FATIMA PEREIRA DA COSTA VEIGA em 18/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2021 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 21:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2021 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2021 17:03
Conclusos ao Juiz
-
14/01/2021 17:03
Audiência Conciliação designada para 11/05/2021 15:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
-
14/01/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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