TJRJ - 0023508-21.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 19:30
Juntada de petição
-
22/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Intimação
MARCOS ANTONIO ALVES propôs ação revisional de contrato em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A requerendo a adequação do instrumento firmado com a parte ré firme na alegação de que haveria nulidade das cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros remuneratórios, à sua capitalização mensal e ao método de amortização, que reputa abusivas.
Gratuidade de Justiça deferida em sede recursal conforme index 194.
Citada, a parte ré apresentou defesa em index 120, sem preliminares.
No mérito, requer a improcedência do pedido firme na regularidade das cobranças que de se dão de acordo com o pactuado.
Réplica em index. 212.
Decisão saneadora a fls. 223, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial contábil.
Laudo pericial em index 356, sobre o qual se manifestou apenas a parte autora em index 381. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada pela parte consumidora em face do banco réu firme na alegação de que haveria nulidade das cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros remuneratórios, à sua capitalização mensal e ao método de amortização, que reputa abusivas.
No caso, não há ilegalidade a ser reconhecida.
Isso porque, quanto à contestada capitalização mensal de juros, vige o entendimento já consolidado no enunciado n. 539 de Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça ( É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada ), bem como o Tema n. 246 ( É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada ) e o Tema n. 247 ( A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada ), ambos fixados em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos pelo mesmo Tribunal Superior.
Outrossim, quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, devem ser observados os entendimentos já consolidados nos Temas ns. 24, 25, 26, 233 e 234, todos do E.
Superior Tribunal de Justiça e fixados em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, adiante transcritos: Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tema 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tema 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tema 233: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Tema 234: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Ainda sobre o ponto, registre-se que desde 2008 o E.
Supremo Tribunal Federal já havia fixado entendimento, por meio do enunciado n. 07 de Súmula Vinculante, de que A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar , indicando, assim, que não haveria limitação normativa à incidência de juros remuneratórios estabelecidos em contratos no ordenamento jurídico pátrio.
Na esteira deste entendimento, o E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS pelo rito dos recursos repetitivos adotou as seguintes orientações prevalentes quanto aos juros remuneratórios fixados em contratos bancários: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto .
Firme nessas premissas, forjou-se o Tema n. 27 de jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça estabelecendo que: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto .
Por certo, a abusividade dos encargos financeiros pactuados a configurar a excepcionalidade do caso concreto e justificar a revisão judicial do contrato bancário litigioso pela parte consumidora deve ser real.
No caso dos autos, vê-se que o contrato bancário ao qual aderiu a parte consumidora não contempla, de fato, cobranças abusivas, mas, ao contrário, prevê a incidência de encargos pré-fixados (na taxa mensal de 1,85% a.m, e 2,04%,) compatíveis com a média de mercado para o produto contratado ( CRÉDIRO PESSOAL CONSIGNADO PÚBLICO - PRÉ-FIXADO ), tal como vigente à época da adesão ( 03/09/2018 ), que variou entre 0,06% a.m e 5,30% a.m.
Extrai-se a informação, que é oficial e pública, da ferramenta digital disponibilizada para pesquisa do histórico das taxas de juros remuneratórios aplicadas pelas instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em seu sítio oficial na internet, conforme link específico para o caso: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-09-03.
Quanto ao ponto e a guisa de esclarecimento, se impõe registrar que essa ferramenta digital disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) é, justamente, o recurso eleito pela jurisprudência consolidada no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça a ser manejado pelo Juiz quando, diante da excepcionalidade do caso concreto, for necessário aferir a abusividade de encargos financeiros pactuados em adesão bancária litigiosa, na forma dos já transcritos Temas ns. 233 e 234 daquele Tribunal Superior.
Isso se dá porque, como dito, os juros remuneratórios incidentes sobre o capital emprestado não se encontram vinculados à taxa limite prefixada de qualquer natureza, sendo certo que, por isso, eventual abusividade do contrato deve ser aferida caso a caso à luz das práticas de mercado vigentes ao tempo da adesão bancária realizada pela parte consumidora.
Ainda, depreende-se que, no caso, os encargos contratuais decorrentes da mora da parte consumidora estão em consonância com as normas incidentes, não havendo abusividade a justificar a revisão judicial do instrumento.
Os juros moratórios são de 1% ao mês e a multa moratória obedece ao patamar legal de 2%, não havendo previsão para cumulação desses encargos com comissão de permanência, o que, certamente, colidiria com o entendimento consolidado no enunciado n. 30 ( A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis ) e no enunciado n. 296 ( Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado ), ambos do E.
Superior Tribunal de Justiça.
De igual sorte, não há que se falar, no caso, em eventual alteração do método de amortização de dívida contratado pela parte consumidora por suposta ilegalidade, pois a tese aqui ventilada, como se depreende dos temas e enunciados já transcritos, encontra-se há muito superada pela jurisprudência pátria, sendo certo que o método contratado não implica em qualquer abusividade e, por isso, não pode ser alterado pela via judicial.
Em laudo, pontuou o expert: De acordo com os Anexo 1, ficou evidenciado que a metodologia de cálculo da prestação inicial utilizada no presente financiamento foi a Tabela Price, que em sua fórmula matemática, capitaliza juros.
Mantidas as condições de financiamento a partir do valor liberado de R$3.144,22, mais cobrança de IOF de R$103,86, adicionado ao valor financiado de R$3.248,08, aplicando-se a taxa de juros de 1,85% ao mês, para pagamento em 48 meses, a perícia apurou o valor da prestação de R$103,95, que foi a mesma cobrada pelo Banco Réu.
No caso dos autos, vê-se, que fora realizada perícia, cujas conclusões atestam a inexistência de exorbitância da taxa de juros contratada, a qual incidiu na forma contratada, bem como a pactuação da Tabela Price como sistema de amortização da dívida.
Não há ilegalidade, pois, a ser aqui reconhecida, impondo-se notar que as premissas jurídicas adotadas reservam-se às que foram aqui indicadas, devendo ser observado o contrato considerando que não há uma discrepância substancial a autorizar a repactuação do contrato pela via judicial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS E EXORBITÂNCIA DA RESPECTIVA TAXA.
LAUDO PERICIAL ELABORADO QUE APUROU A PRÁTICA DE ANATOCISMO E TAXA LIGEIRAMENTE INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO.
TABELA PRICE.
VALIDADE DE SUA PACTUAÇÃO OU UTILIZAÇÃO PARA PRÉVIA COMPOSIÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES A SEREM PAGAS DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Ação revisional e indenização por danos materiais e morais tendo por objeto contrato de empréstimo através de crédito direto ao consumidor. 2.
Financiamento para aquisição de veículo automotor, em que os juros e as parcelas foram previamente fixados. 3.
Possibilidade de capitalização de juros, já que prevista em contrato.
Súmula 539 do STJ. 4.
Inexistência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, considerando-se os índices usualmente praticados no mercado à época da contratação. 5.
A questão foi examinada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, pela Segunda Seção. 6.
Cabimento da revisão da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada apenas quando demonstrada a efetiva abusividade, considerando o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou que são consideradas abusivas as taxas remuneratórias superiores a uma vez e meia (150%), ao dobro (200%) e ao triplo (300%) da taxa média de mercado. 7.
Taxa de juros compatível com a média praticada em contratos dessa natureza, de acordo com dados compilados pelo Banco Central e verificados no site da instituição.
Inocorrência de abusividade.
Jurisprudência do TJRJ. 8.
Inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 nas operações com as instituições integrantes do sistema financeiro nacional.
Súmulas nº 596 do STF e nº 382 do STJ. 9.
Provimento do recurso.
Improcedência do pedido autoral. (0246506-81.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 28/02/2023 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça eventualmente deferida no processo.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, §1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. -
12/06/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 12:50
Conclusão
-
23/03/2025 09:18
Juntada de petição
-
25/02/2025 13:11
Expedição de documento
-
11/11/2024 12:38
Conclusão
-
11/11/2024 12:38
Outras Decisões
-
05/11/2024 11:09
Juntada de petição
-
23/10/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:42
Juntada de petição
-
08/06/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 19:26
Juntada de petição
-
08/03/2024 19:24
Juntada de petição
-
07/03/2024 20:00
Juntada de petição
-
07/03/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:33
Juntada de petição
-
15/12/2023 14:04
Juntada de documento
-
24/11/2023 09:29
Conclusão
-
24/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:45
Juntada de petição
-
13/09/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 20:01
Juntada de petição
-
31/01/2023 09:30
Juntada de petição
-
25/01/2023 11:06
Juntada de petição
-
13/01/2023 19:45
Juntada de petição
-
13/01/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2022 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2022 13:31
Conclusão
-
10/08/2022 14:10
Juntada de petição
-
03/08/2022 09:25
Juntada de petição
-
03/08/2022 09:22
Juntada de petição
-
25/07/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 12:33
Conclusão
-
19/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:23
Juntada de documento
-
19/07/2022 12:22
Juntada de documento
-
24/03/2022 13:42
Juntada de petição
-
07/03/2022 14:29
Juntada de documento
-
03/03/2022 19:02
Conclusão
-
03/03/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 18:53
Juntada de documento
-
03/03/2022 18:52
Juntada de documento
-
25/02/2022 08:08
Juntada de petição
-
09/02/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2022 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2022 09:06
Conclusão
-
05/02/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 16:00
Juntada de petição
-
29/10/2021 13:29
Juntada de petição
-
08/10/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:54
Conclusão
-
04/10/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:20
Redistribuição
-
26/07/2021 18:54
Remessa
-
26/07/2021 18:54
Juntada de documento
-
24/07/2021 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 17:33
Conclusão
-
16/07/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 13:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004796-46.2022.8.19.0038
Ariela da Cruz Dias
Lc Automoveis LTDA.
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2022 00:00
Processo nº 0801305-92.2025.8.19.0005
Rodrigo Elias Canela
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 13:42
Processo nº 0812539-57.2025.8.19.0042
Carlos Alberto Pena
Noverde Tecnologia e Pagamentos S/A
Advogado: Sergio Pedro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 07:23
Processo nº 0002498-35.2022.8.19.0021
Banco Pan S.A
Luciano do Sacramento Ferreira
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2022 00:00
Processo nº 0806492-82.2025.8.19.0037
Rh Engenharia LTDA
Municipio de Nova Friburgo
Advogado: Alexandre Spezia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 10:23