TJRJ - 0838376-29.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:14
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0838376-29.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO BRITO SOUZA DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E S P A C H O 1) Diante da inércia da parte recorrente em promover o cumprimento do despacho do ID 213073081, inobstante regularmente intimada, indefiro o pedido de gratuidade do preparo recursal. 2) Conforme dispõe o Enunciado Cível de n. ° 11.6.1 do Aviso 23/2008. o não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, § 1°, da lei n° 9099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação a destempo.
Desta forma, julgo deserto o recurso interposto.
Certifique-se o trânsito em julgado da Sentença.
Intime-se para recolhimento das custas processuais, no prazo legal, e, não recolhidas as custas, inscreva-se o débito na Dívida Ativa e após, dê-se baixa arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 8 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular - 
                                            
08/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:42
Não recebido o recurso de THIAGO BRITO SOUZA DA COSTA - CPF: *72.***.*74-10 (AUTOR).
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08/08/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo de THIAGO BRITO SOUZA DA COSTA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:48
Decorrido prazo de THIAGO BRITO SOUZA DA COSTA em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 16:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/08/2025 13:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:16
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 20:40
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de THIAGO BRITO SOUZA DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Os Juizados Especiais Cíveis de Nova Iguaçu aceitam como comprovante de residência , em nome da própria parte, desde que esteja dentro do prazo de 90 dias a partir da data de distribuição: conta de luz, conta de telefone (fixo ou celular), fatura de água, fatura de internet fixa, fatura de TV a cabo, fatura do cartão de crédito, cobrança de plano de saúde, IPTU (do ano corrente), comprovante de financiamento e contrato de locação.
Também são aceitas as seguintes declarações e documentos de residência em nome de terceiros com as respectivas declarações e documentações: comprovante da residência dos pais (genitores) acompanhada da declaração de que o filho reside com eles; comprovante de endereço em nome do cônjuge, desde que anexada a certidão de casamento; comprovante do companheiro, desde que anexada a declaração de que vive em união estável com a parte; e declaração de que reside no imóvel pelo locador, quando o contrato de locação for verbal.
Assim, venha comprovante de residência nos moldes acima, em 5 dias, sob pena de extinção.
NOVA IGUAÇU, 9 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular - 
                                            
09/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2025 13:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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