TJRJ - 0896077-59.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de MARCUS FRANCISCO MOURA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de DEIA MARILIA SANCHES DE MOURA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de SPE PRAIA DO PONTAL 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0896077-59.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS FRANCISCO MOURA, DEIA MARILIA SANCHES DE MOURA RÉU: SPE PRAIA DO PONTAL 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
11/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/07/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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