TJRJ - 0837773-53.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
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08/09/2025 01:16
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ELAINE MORAES MIGUEL BRITO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de TOP REPRESENTACOES E INTERMEDIACOES LTDA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:15
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 16:41
Juntada de petição
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15/08/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2025 15:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/08/2025 15:38
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0837773-53.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE MORAES MIGUEL BRITO RÉU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, TOP REPRESENTACOES E INTERMEDIACOES LTDA A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite que as alegações feitas pela parte-autora assumem perfil verossímil e houver a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, caput, do CPC).
Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), "essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo".
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a probabilidade da existência do direito invocado pelo autor, o que somente poderá ser verificado após a formação do contraditório e a manifestação da parte ré.
Assim, tenho que os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser melhor avaliados após a necessária dilação probatória.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
NOVA IGUAÇU, 10 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
10/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:17
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 15:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 15:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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