TJRJ - 0828169-88.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO CULTURAL CERNE em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO CULTURAL CERNE em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
24/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:50
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0828169-88.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO CULTURAL CERNE RÉU: BANCO BRADESCO SA HOMOLOGOo acordo entre as partes (index 197999171), nos exatos termos em que restou transcrito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Todavia, deixo de homologar o trecho presente na cláusula 5(custas e despejas judiciais), eis que não é permitido às partes transacionar sobre estas verbas, mormente, quando o ônus pelo pagamento venha a recair sobre parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que significa, na prática, dispensa de parte do pagamento.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora.
Honorários advocatícios na forma pactuada, presumindo-se a inexistência deles na omissão das partes.
Custas na forma do artigo 90, §§ 2° do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 4º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
SÃOJOÃO DE MERITI, 8 de julho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
08/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:47
Homologada a Transação
-
07/07/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:12
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/08/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0908630-75.2024.8.19.0001
Gloria Mendes Rocha
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Mylena Devezas Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 22:30
Processo nº 0908630-75.2024.8.19.0001
Gloria Mendes Rocha
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Mylena Devezas Souza
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 17:04
Processo nº 3009914-58.2025.8.19.0001
Mara Lucia Ribeiro de Medeiros
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Marcia Caetano da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 12:56
Processo nº 0811513-73.2024.8.19.0037
Nattan Andrade Cardoso
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rafaela Felizardo Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2024 21:39
Processo nº 0228282-61.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Espolio de Lino Ribeiro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2020 00:00