TJRJ - 0899481-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCOS CABRAL DE ALMEIDA em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano de difícil reparação diante da existência de empréstimo que se afirma desconhecer.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que ao final, sendo vencedor nesta demanda o banco/réu poderá efetuar a cobrança do que entender devido, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que o banco réu proceda a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00.
Cite-se e intimem-se, sendo o réu por OJA. -
14/07/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2025 06:16
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838555-60.2025.8.19.0038
Maria de Lurdes Pereira
Banco Agibank S.A
Advogado: Roberto Costa de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 12:59
Processo nº 0801877-23.2025.8.19.0078
Elisabete Marinho
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Tiago Luiz Radaelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2025 10:41
Processo nº 0816263-31.2024.8.19.0066
Marcia Cruz Souza Lima
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Yan Monteiro Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 09:56
Processo nº 0003425-65.2021.8.19.0205
Caixa Economica Federal
Marialva Silva Euzebio
Advogado: Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2021 00:00
Processo nº 0810412-11.2025.8.19.0087
Lays de Mello Alves
Gileade Madeiras Vidros e Materiais de C...
Advogado: Brandina da Silva Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 21:45