TJRJ - 0826475-73.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:54
Baixa Definitiva
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20/08/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA PAES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de JULLIANA SILVA LINHARES OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0826475-73.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE MESQUITA DA SILVA RESPONSÁVEL: MARINA MESQUITA DA SILVA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Trata-se de ação inexistência de relação jurídica e débito c/c danos morais ajuizada por MONIQUE MESQUITA DA SILVA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
O juízo, em id. 162091297, determinou a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse a hipossuficiência alegada, bem como para que constasse expressamente quais débitos as autoras pretendem a declaração de inexistência e quais contratos pretendem a declaração de nulidade.
Em petição de index 163459613 a parte Autora juntou tão somente a declaração de isenção de imposto de renda, deixando de cumprir a emenda à inicial quanto aos pedidos certos e determinados. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; De fato, o Código de Processo Civil permite, excepcionalmente, a formulação de pedido genérico quando a sua quantificação depender de ato que dependa do réu.
Contudo, não é o caso dos autos.
Verifica-se que a parte autora alega a inexistência de relação jurídica com a parte ré, sob o argumento de que não teria celebrado os contratos que embasam a demanda.
Contudo, não especifica, na petição inicial, quais seriam esses contratos supostamente inexistentes.
Assim, tendo sido concedido prazo à parte para que regularizasse a inicial, incluindo os contratos que pretende a declaração de inexistência de relação jurídica, essenciais ao regular processamento do feito e não tendo ela cumprido a determinação, alternativa não resta senão a extinção do feito.
Nesse sentido, a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA EM FACE DA NATURGY.
SUPOSTA SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE GÁS.
NARRATIVA CONFUSA DOS FATOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR INÉPCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL QUE NÃO PODERÁ SER INSTAURADA DA FORMA COMO POSTA NA EXORDIAL.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A CAUSA DE PEDIR NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE IDENTIFICADA.
PELA NARRATIVA DOS FATOS NÃO É POSSÍVEL SEQUER SABER O MOTIVO DO ALEGADO CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, O QUE, ALÉM DE CONFUNDIR O PRÓPRIO MAGISTRADO, IMPOSSIBILITA POR COMPLETO A DEFESA DA RÉ.
EMENDA DA INICIAL AINDA MAIS CONFUSA, SEM QUALQUER FUNDAMENTO JURÍDICO E SEM CUMPRI AS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO A QUO.
FALTA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DOS 485, I e IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00279778520218190208 202300154064, Relator.: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 03/08/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 07/08/2023)” Ante o exposto, considerando que a parte autora, intimada para emendar a petição inicial, quedou-se inerte, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único c/c 485, I, do CPC, ambos do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a apresentação de contestação em index 167793912, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Fica a parte autora intimada de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207 do CNCGJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
15/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA PAES em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:40
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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