TJRJ - 0829100-77.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 19:10
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0829100-77.2024.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) IDOSO: IRENE DA GRACA GONCALO FERREIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Ao apelado para contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 1.010, (sec)1º) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
14/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829100-77.2024.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) IDOSO: IRENE DA GRACA GONCALO FERREIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
IRENE DA GRAÇA GONÇALO FERREIRA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é viúva de Helder Manuel Duarte Ferreira, o qual contratou em 20 de novembro de 1998 um plano de saúde junto à Ré, porém veio a falecer no dia 12 de junho de 2022.
Afirma que, ao informar à Ré o falecimento do sr.
Manuel, a demandada, após o período de 2 anos de remissão por morte do titular, comunicou a exclusão da autora da cobertura do referido plano, sem justificativa plausível.
Requer, assim, a concessão de tutela antecipada para que seja restabelecido o plano de saúde nos mesmos moldes anteriores ao falecimento do de cujus.
Requer seja convertida em definitiva a tutela provisória, além da condenação da Ré a arcar com indenização por danos morais, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios.
Pede gratuidade de justiça.
Juntam os documentos de índex 137247601/137260962.
Concessão da tutela de urgência e deferimento da gratuidade de justiça em índex 138329397.
Contestação de índex 143438725, alegando, em síntese, que consta expressamente no contrato, que, em caso de falecimento do titular, o vínculo se encerraria após o período de remissão de dois anos.
Aduz que a autora não possui condições de elegibilidade para manter-se vinculada ao referido plano de saúde, não sendo possível a migração para o plano individual, considerando a não comercialização pela Ré.
Argumenta, por fim, a ausência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 143441135/143441139.
Petição da Ré em índex 143478076 comunicando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela antecipada.
Réplica de índex 148392871.
Juntada em índex 181417210 de Acórdão transitado em julgado que negou provimento ao agravo da Ré.
Instadas as partes acerca das provas a produzir, nada foi requerido.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação na qual a Autora objetiva que seja restabelecido o plano de saúde nas mesas condições contratuais estabelecidas antes da morte do titular, além da condenação da Ré a arcar com indenização por danos morais.
A Lei 9656/98, em seu artigo 30, estabelece que, ao consumidor, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Já o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo determina que “em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.” Examinando os autos, verifica-se que a Autora era dependente de plano de saúde em virtude de vínculo do seu falecido marido Helder Manuel Duarte Ferreira com a Ré e, em decorrência do falecimento do titular, não houve a manutenção do plano.
Aplica-se ao caso concreto, o art. 30, § 3º, da Lei n.º 9.656/95 com a Resolução n.º 488/2022da ANS, haja vista o escopo do legislador em proteger o consumidor nos casos de cancelamento do benefício para que estes possam exercer a opção de continuarem ou não usufruindo o plano de saúde.
A Resolução nº 488/2022da ANS, a qual regulamenta os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, assim se refere a respeito da situação narrada nos autos, no artigo 8º: "Art. 8º Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998." A Súmula Normativa 13/2010 da ANSgarante aos dependentes, após o período de remissão, o direito de manutenção como beneficiários nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava o titular quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Assim, com o falecimento do titular e a ruptura do contrato, é facultado à autora permanecer com o plano de saúde, desde que assuma o pagamento integral do preço.
Neste sentido a Jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO TITULAR DO CONTRATO.
DIREITO À MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
O artigo 30, §3º da Lei nº 9656/98 determina que em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória que deve ser mantida em R$ 8.000,00, adequada ao entendimento deste E. Órgão Julgador.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0006484-74.2020.8.19.0212 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 15/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Configurada a recusa injustificada à manutenção em plano de saúde em situações de emergência, como na hipótese dos autos, colocando em risco a saúde do beneficiário e causando intranquilidade e aflição ao paciente e seus familiares, cabível a indenização por danos morais, valendo colacionar, a propósito do tema, acórdão proferido pelo STJ no Recurso Especial nº relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: “Agravo regimental.
Recurso especial não admitido.
Seguro saúde.
Recusa em custear o tratamento de segurado regularmente contratado.
Suspeita de câncer.
Dano moral. 1.
A recusa em arcar com os encargos do tratamento da agravada, com suspeita de câncer, já definida nas instâncias ordinárias como indenizável por danos morais, constitui fato relevante, principalmente por ocorrer no momento em que a segurada necessitava do devido respaldo econômico e de tranqüilidade para realização de cirurgia e posterior recuperação.
A conduta do agravante obrigou a recorrida a procurar outra seguradora, o que atrasou seu tratamento em aproximadamente 06 (seis) meses.
Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em momento tão difícil para a segurada, já justifica o valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento psicológico”.(DJU de 5.4.2004 pág. 256) Note-se que descabida é a tese defensiva de que a Autora não faria jus à indenização pretendida.
O que se discute na presente demanda não é apenas uma cláusula contratual, mas sim o total descaso da Ré com a Autora, que foi evidente.
A indenização por danos morais deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, evitando que se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo e não punir o ofensor. “Ressarcir” o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim “quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado.”(Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plusque o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
Ademais, como afirmou o Superior Tribunal de Justiça: “Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bens princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado”. (Recurso Especial nº 337.771-RJ, relator Ministro César Rocha, DJU de 19.8.2002, pág. 175) Considerando que a autora é idosa e necessita de acompanhamento médico constante, arbitra-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE,EM PARTE, o pedido, para confirmar a tutela de urgência de índex 138329397, condenando a Ré a manter ativo o plano de saúde da Autora nos mesmos moldes anteriores ao falecimento do titular, devendo a autora proceder o pagamento integral da mensalidade, devendo, para tanto, a Ré emitir boletos para pagamento, a serem encaminhados para o endereço residencial da autora, conforme indicado na inicial.
Condeno a Ré, ainda, ao dever de indenizar a Autora pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios contados da citação.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
15/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 21:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 19:27
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:15
Expedição de Informações.
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10/03/2025 17:57
Juntada de acórdão
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09/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SERGIO IVES XIMENES DE MENDONCA em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO IVES XIMENES DE MENDONCA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:45
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 09:27
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:38
Outras Decisões
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14/08/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 16:00
Juntada de Petição de contracheque
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14/08/2024 16:00
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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