TJRJ - 0810079-52.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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12/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA NUNES em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 14:02
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória ajuizada porMARCELO SANTORO DE CARVALHO e Outros em face deTAM LINHAS AÉREAS S/A.
Na inicial do index 53311555 que veio instruída com os documentos do index 53311559 e seguintes.
Os autores alegaram, em síntese, que adquiriram da ré passagens aéreas do Rio de Janeiro para Nova Iorque, com conexão em Lima, com embarque previsto para do dia 15/02/2023 às 19:30 h e vôo de conexão em Lima previsto para 00:30 h (dia 16/02/2023) com chegada em Nova Iorque prevista para às 08:20 h (dia 16/02/2023).
Contudo, em virtude do atraso de 44 minutos para o embarque, perderam o vôo de conexão com destino à Lima, caso em que foi oferecido aos autores um vôo para Miami, com previsão de embarque às 07:45 h, operado pela Companhia American Air Lines e vôo de conexão em Miami para Nova Iorque, com previsão de embarque para 15:40 h com previsão de chegada às 18:57 h em Nova Iorque, operado pela Companhia Delta Air lines.
Aduziram que, no entanto, em razão do atraso com a perda da conexão em Lima e "remarcação" dos vôos do trecho Lima-Nova Iorque, tiveram que novamente "despachar suas bagagens", enfrentando longas filas na Imigração e por fim ainda tiveram suas malas extraviadas pela companhia aérea não contratada; tendo aguardado 01 dia e meio pela chegada de seus pertences.
Afirmam, em verdade, que houve um atraso de mais de 10 (dez) horas entre a saída do Rio de Janeiro e a chegada ao destino final Nova Iorque.
Destacaram haver inúmeras esperas; atrasos, sem assistência adequada da companhia aérea ré; perda de conexão; gastos financeiros, em virtude do extravio das bagagens, com alimentação, locomoção e roupas.
Por tais motivos, pugnaram pela condenação da ré a lhes indenizar pelos danos morais experimentados.
Em sua defesa, a ré alegou que o caso em tela se resume, pela própria narrativa da inicial e documentos acostados aos autos, temos de forma incontroversa que os fatos alegados inerentes ao atraso do vôo ocorreram durante os voos operados pelas companhias Delta Airlines e American Airlines, estando, portanto, o referido objeto em sua posse, cuidado e responsabilidade.
Ademais, a Convenção de Montreal e seus preceitos devem ser aplicados, no que se refere a indenização por dano moral, vez que fundadas em vôos internacionais.
Em preliminar de contestação, argui Ilegitimidade Passiva.
Decisão Saneadora no index 146653553, rejeitando a preliminar de Ilegitimidade Passiva e indeferindo a inversão do ônus da provas.
Alegações finais apresentadas por ambas partes. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR Autorizado o julgamento antecipado da lide, conforme o permissivo legal do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de conhecimento em que os autores pretendem ser indenizados por danos morais experimentados, em virtude de transtornos que tiveram decorrentes do transporte aéreo contratado com a ré.
A CRFB/88 assegura de forma plena a reparação por danos morais, inexistindo qualquer restrição ou limitação a ser observada, exceto o discernimento do Julgador.
Diante da configuração da responsabilidade civil, vale ressaltar o disposto pela Constituição da República, ao prever a indenização integral de danos morais e materiais sofridos, nos moldes do artigo 5º, inciso X.
Por sua vez, a relação havida entre as partes é evidentemente de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, restando clara a incidência do código consumerista na presente causa.
Nesse sentido, já se pronunciou o TJ/RJ: “Direito do consumidor.
Demanda de reparação por danos materiais e morais.
Atraso de voo e extravio de bagagem por dois dias.
Perda de conexão internacional.
Novo embarque que ocorreu somente à noite, fazendo com que as autoras perdessem quase um dia de viagem.
Fato de terceiro que, além de não comprovado, é incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da ré, tratando-se o caso de fortuito interno.
Relação de consumo.
Inaplicabilidade da Convenção de Montreal.
Extravio e violação de bagagem, sendo recuperada somente após dois dias da chegada das autoras na Espanha.
Dano material referente à compra de roupas e objetos pessoais que devem ser ressarcidos.
Conteúdo da bagagem que não foi comprovado pelas autoras, como lhes competia, devendo ser afastado o ressarcimento.
Dano moral configurado.
Correta a compensação fixada em R$ 10.000,00 para cada autora, sendo indiscutíveis os sofrimentos e angústias suportados pelas autoras, uma idosa e a outra com deficiência física.
Recurso parcialmente provido”. (Apelação Cível 2009.001.66384 – Segunda Câmara Cível – Rel.
Des.
Alexandre Câmara – julgamento em 06/11/2009). “RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VÔO OCASIONANDO A PERDA DA SAÍDA DO NAVIO EM QUE TRABALHA O APELADO.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
Inaplicabilidade das disposições que estabelecem indenização tarifada, pois o art. 5º, inciso X, da CRFB consagrou o princípio da restitutio in integrum, positivado, inclusive, pelo art. 6º, inciso VI, do CDC.
A hipótese dos autos é de atraso em vôo e o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, assegura que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Quantumindenizatório corretamente fixado.
Sentença mantida.
Seguimento negado, com base no art. 557 do CPC” (Apelação Cível 2009.001.30280 – Décima Segunda Câmara Cível – Rel.
Des.
Cherubin Helcias Schwartz – julgamento em 17/07/2009).
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
Ação de responsabilidade civil proposta por passageira que, no exterior, teve bagagem, extraviada por dois meses, em face de companhia aérea na qual viajara e à qual confiara as malas que desapareceriam.
Pedidos de condenação de a ré indenizar danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência a reconhecer apenas estes.
Apelo da ré.1.
A Convenção de Montreal vigora no Brasil com força de lei, porque assim vigem, no Estado brasileiro, tratados, convenções e outros atos de Direito Internacional Público, como é de sua tradição constitucional. 2.
Impróspera é a tese de que tal ato tem força de emenda constitucional porque não trata de direitos humanos. 3.
O dano moral é amplamente indenizável porque se um dos fundamentos da República é a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1.º, III) e se são indenizáveis os agravos impostos a esse seu atributo que é a honra (id, art. 5.º, X), qualquer tarifação indenizatória implicaria negar efetividade àquela princípio; a indenização pode e dever ser punitiva porque isso atende ao escopo de coibir condutas que contrariem a conciliação de interesses conflitantes, no que se empenha a Constituição, porque compromissória, bem como que atinjam o princípio da solidariedade, o qual está em seu substrato. 4.
Em sendo assim, o direito à ampla reparação do prejuízo extrapatrimonial é fundamental, o que torna inaplicável qualquer dispositivo que a limite; a limitação imposta pelo art. 29 da Convenção de Montreal garante apenas respeito ao princípio da restitutio in integrum, em casos de reparação de prejuízo patrimonial. 5.
O extravio de bagagem implica dano moral in re ipsa.
Súmula 45 do TJERJ.6.
A defesa do consumidor é princípio constitucional geral; a Lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor traça os princípios do direito consumerista, com o que dá eficácia àquele.7.
Apelo ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC” (TERCEIRA CAMARA CIVEL, APELAÇÃO 2008.001.56608, DES.
REL.
FERNANDO FOCH LEMOS, JULGADO EM 11/03/2009).
Com efeito, restaram incontroversos os fatos narrados na inicial, infringindo a ré a obrigação de transportar satisfatoriamente os autores, zelando pela pontualidade nos horários e voos combinados.
Houve defeito na prestação do serviço (art. 14 da Lei nº 8.078/90).
A empresa aérea assume com o contrato de transporte uma obrigação de resultado, não tendo adimplido por completo o compromisso que firmou com os autores.
Os problemas decorrentes do contrato de transporte em análise, acrescido das circunstâncias envolvidas, ou seja, o atraso na chegada dos autores, a perda da conexão, a falta de informações precisas, os descasos, dentre outros, geraram aos consumidores aborrecimentos, sentimentos de angústia e incerteza, que não podem ser considerados meras consequências do dia a dia.
Trata-se de fortuito interno, e tais fatos integram o risco da atividade, caracterizando o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Fatos tais como os narrados são frequentemente apreciados neste e em outros Juízos, não se podendo tê-los como caso fortuito e nem configurando força maior ou fato de terceiro.
Ora, a ré não comprovou a existência de causas excludentes de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo, por isso, ressarcir plenamente os danos causados.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, ao visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Atento a tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$8.000,00 (oito mil reais), para cada um dos autores.
Isto posto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na exordial para condenar a ré a pagar R$8.000,00 (oito mil reais), para cada um dos autores, totalizando o valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
14/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 01:23
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA NUNES em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:10
Juntada de Petição de ciência
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30/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:00
Outras Decisões
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20/09/2024 23:58
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 00:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/06/2023 23:59.
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24/05/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA NUNES em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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