TJRJ - 0123211-02.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:47
Conclusão
-
22/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:37
Juntada de petição
-
04/07/2025 03:33
Documento
-
03/07/2025 14:13
Documento
-
02/07/2025 00:00
Intimação
1] Em que pese o critério adotado pelo expert para estimativa dos seus honorários e o reconhecimento à sua capacidade técnica profissional, a natureza e o grau de complexidade da prova a ser produzida, considerando a média que tem sido seguida por recentes decisões promanadas pelo TJ, ARBITRO os honorários periciais em 3,5 salários mínimos.
A respeito, veja-se o entendimento no verbete de súmula nº 361 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que a seguir transcrevo: Nº. 361 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE PERÍCIA MÉDICA MENOR COMPLEXIDADE EXTENSÃO DAS LESÕES DA VÍTIMA EXCETO DEMANDA ACIDENTÁRIA Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria. 2] A 2ª ré PRO-RENAL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA informa que a 1ª ré normalizou a autorização para prestação de serviços, mas que permanece pendente o pagamento das sessões de hemodiálise realizadas no mês de fevereiro de 2025.
Sustenta que, na condição de clínica prestadora de serviços da rede credenciada, deve ser compensada pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da 1ª ré.
Com base nessa alegação, formula os seguintes requerimentos: 1) imposição de multa à 1ª ré até o ressarcimento das sessões de fevereiro/2025; 2) condenação da 1ª ré ao ressarcimento de R$ 3.000,00 referentes às sessões realizadas; 3) penhora online para garantir o custeio das sessões não ressarcidas.
Os pedidos formulados pela 2ª ré não merecem acolhimento nos presentes autos, pelos fundamentos que passo a expor, pois extrapolam os limites objetivos da presente lide, constituindo pretensão autônoma que não guarda pertinência temática com o objeto do processo principal.
A demanda originária versa sobre a obrigação da 1ª ré de fornecer cobertura para tratamento de hemodiálise à autora, enquanto a pretensão da 2ª ré diz respeito ao ressarcimento de valores decorrentes da relação contratual de credenciamento entre as rés.
A 2ª ré possui interesse jurídico legítimo em ser ressarcida pelos serviços prestados, devendo, contudo, buscar a tutela de seu direito através dos meios processuais adequados.
Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela 2ª ré a fls. 577/580, por inadequação da via eleita, sem prejuízo do ajuizamento de ação autônoma para ressarcimento dos valores alegadamente devidos. 3] Quanto ao requerimento de fls. 582/584, à autora para identificar a rubrica do seu contracheque que corresponde ao valor da mensalidade do plano de saúde, pois tal informação não consta nos contracheques anexados a fls. 596/599.
Vindo a manifestação da autora voltem cls. com urgência. 4] No entanto, considerando o risco de grave dano à saúde da autora, que se encontra em tratamento de hemodiálise, defiro, ad cautelam, o requerimento formulado no item 2, de fls. 582/584 para que a primeira ré restabeleça, incontinenti, o plano de saúde da autora, mantendo-se a cobertura de que gozava antes do bloqueio/cancelamento, bem assim o custeio das sessões de hemodiálise e de outros serviços médicos/clínicos/hospitalares de que venha a necessitar a autora, sob pena do pagamento de multa horária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Cumpra-se por OJA de plantão.
Intime-se. -
01/07/2025 17:10
Juntada de petição
-
27/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 18:09
Conclusão
-
27/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:25
Juntada de petição
-
06/03/2025 18:03
Juntada de petição
-
04/02/2025 17:26
Juntada de petição
-
04/02/2025 11:52
Juntada de petição
-
26/01/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 20:19
Juntada de petição
-
10/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 00:50
Juntada de petição
-
07/05/2024 16:16
Juntada de petição
-
16/04/2024 22:42
Juntada de petição
-
15/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 12:07
Conclusão
-
25/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:35
Juntada de petição
-
06/02/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 12:18
Juntada de petição
-
22/01/2024 11:11
Juntada de petição
-
11/01/2024 06:20
Juntada de petição
-
12/12/2023 15:18
Reforma de decisão anterior
-
12/12/2023 15:18
Conclusão
-
12/12/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 18:05
Juntada de petição
-
06/12/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 12:17
Juntada de petição
-
30/11/2023 05:30
Documento
-
28/11/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 17:02
Conclusão
-
21/11/2023 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:18
Juntada de petição
-
18/11/2023 08:03
Juntada de petição
-
18/11/2023 08:03
Juntada de petição
-
18/11/2023 08:03
Juntada de petição
-
18/10/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:06
Conclusão
-
11/10/2023 18:41
Retificação de Classe Processual
-
11/10/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:03
Juntada de petição
-
07/06/2023 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 18:10
Conclusão
-
11/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 08:09
Redistribuição
-
27/04/2023 08:09
Remessa
-
25/04/2023 23:38
Declarada incompetência
-
25/04/2023 23:38
Conclusão
-
27/03/2023 14:39
Juntada de petição
-
06/02/2023 16:14
Conclusão
-
06/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:05
Remessa
-
02/02/2023 15:05
Redistribuição
-
02/02/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:21
Conclusão
-
04/11/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 12:46
Juntada de petição
-
19/10/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:00
Conclusão
-
20/09/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 20:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 20:36
Juntada de documento
-
29/07/2022 12:34
Juntada de petição
-
08/07/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:58
Conclusão
-
07/07/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:01
Juntada de documento
-
07/07/2022 14:00
Juntada de documento
-
06/06/2022 18:55
Juntada de petição
-
03/06/2022 14:16
Juntada de petição
-
30/05/2022 12:48
Juntada de petição
-
17/05/2022 05:12
Documento
-
16/05/2022 14:03
Redistribuição
-
16/05/2022 12:45
Remessa
-
16/05/2022 12:42
Documento
-
15/05/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2022 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2022 08:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2022 08:18
Conclusão
-
15/05/2022 08:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005185-24.2018.8.19.0021
Banco Santander (Brasil) S A
Walter Seixas
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2018 00:00
Processo nº 0003326-84.1968.8.19.0001
Jurema dos Santos Guimaraes
Jose Antonio Lima Guimaraes
Advogado: Jean Carlos Cardoso Galhardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/1968 00:00
Processo nº 0829781-81.2023.8.19.0209
Joao Gabriel Vasconcelos Paula Marculino...
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Renata da Costa Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2023 11:40
Processo nº 0801514-34.2025.8.19.0014
Gladstone de Lima Cruz
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Bruno Gomes Santos Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 17:44
Processo nº 0810209-24.2024.8.19.0042
Ingrid dos Santos Cravo
Serasa S.A.
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 13:38