TJRJ - 0808689-68.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0808689-68.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO LOPES DO NASCIMENTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III LEANDRO LOPES DO NASCIMENTO ajuizou “Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais” em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA II.
Busca o autor a revisão das cláusulas de contrato realizado com a instituição financeira ré para a aquisição de veículo.
Alegou a existência de cobranças abusivas a título de juros, comissões, multas, taxas dentre outras ilegalidades.
Postulou-se, por isso, a antecipação de tutela a fim de que seja mantido na posse do automóvel e a fim de que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
E, ao final, a devolução em dobro dos valores pagos em excesso; a fixação do saldo devedor em R$ 38.262,61;a emissão de novo carnê de cobrança e indenização por dano moral.
No ID. 65962835, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação de tutela.
Em contestação (ID. 83309236) o réu, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu ilegitimidade ativa.
Sustentou inexistir abusividade no contrato de adesão e nas taxas de juros remuneratórios.
Alegou que é possível o cômputo de juros capitalizados em contratos bancários, sendo necessária, portanto, previsão expressa nesse sentido, o que ocorreu no contrato questionado.
Aduziu que as tarifas pactuadas e a cobrança de IOF são legais.
Asseverou inexistir dano moral.
Réplica no ID. 109878862.
Invertido o ônus da prova no ID. 144937480.
As partes se manifestaram em provas nos IDs. 148099536 e 148250764.
No ID. 158458003, petição do réu informando incorporação e requerendo a substituição do polo passivo.
No ID. 170818709, petição do autor informando que é consumidor por equiparação, uma vez que está na posse do veículo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a substituição requerida no ID. 158458003.
Passa-se à análise das preliminares arguidas pelo réu.
Mantém-se a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
No que tange à alegação de ilegitimidade ativa, verifica-se assistir razão ao réu.
O contrato em discussão não foi realizado pelo autor, mas por Tatiana Lopes do Nascimento, conforme se vê de ID. 59483164.
A substituição do devedor originário na relação obrigacional dependeria do consentimento expresso do credor, na forma dos artigos 299 e 302, do Código Civil, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido: | | | EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONTRATO CELEBRADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora, que não figura como contratante no instrumento de financiamento bancário discutido, possui legitimidade ativa para propor ação revisional em nome próprio, pleiteando a nulidade de cláusulas contratuais, restituição de valores e indenização por danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ilegitimidade ativa foi constatada a partir da análise da própria petição inicial, que indicava expressamente que o contrato de financiamento foi firmado por terceiro (Tereza de Jesus Barros), estranho à lide.
Inexistindo vínculo contratual entre a autora e a instituição financeira, não se configura a relação jurídica de direito material que legitime a sua atuação no polo ativo da demanda.
Não se aplica, no caso, a figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do CDC, por não se tratar de acidente de consumo, nem há comprovação de anuência do credor fiduciário quanto à eventual assunção de dívida ou cessão do contrato de financiamento.
A legitimidade das partes constitui condição da ação e matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida de ofício pelo juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem violar o princípio da proibição da reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Sentença anulada, de ofício.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Tese de julgamento: A ilegitimidade ativa pode ser reconhecida de ofício quando evidenciado que a parte autora não figura como contratante no instrumento cuja revisão é postulada.
Não possui legitimidade para ajuizar ação revisional quem não integra a relação jurídica de direito material, salvo autorização legal expressa.
Dispositivos relevantes citados: (CPC, art. 485, VI; CDC, art. 12 e 17).
Jurisprudência relevante citada: ¿ TJRJ, Apelação Cível nº 0115490-33.2021.8.19.0001, Des.
Wagner Cinelli de Paula Freitas, j. 23/08/2022. ¿ TJRJ, Apelação Cível nº 0123683-71.2020.8.19.0001, Des.
Fernando Fernandy Fernandes, j. 14/06/2021. ¿ TJRJ, Apelação Cível nº 0183781-22.2020.8.19.0001, Des.
Isabela Pessanha Chagas, j. 16/03/2022. (Apelação 0824026-25.2022.8.19.0205 - Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – Data de julgamento: 13/05/2025 – Data de Publicação: 16/05/2025) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
APELANTE QUE NÃO FAZ PARTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
ART. 18 DO CPC.
Cuida-se de ação revisional em que se discute a validade de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, consideradas abusivas pela autora.
Transação firmada entre a instituição financeira e terceira, não figurando a autora na operação.
Art. 18 do Código de Processo Civil que dispõe que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei.
Declaração de ¿real consumidor¿ assinada pela contratante do financiamento que não tem o condão de transmitir à recorrente o direito de pleitear em nome próprio a revisão das cláusulas de contrato do qual não fez parte.
Substituição do devedor originário na relação obrigacional que dependeria do consentimento expresso do credor, na forma dos arts. 299 e 302, do Código Civil, o que não ocorreu.
Não caracterizada a condição da autora como consumidora por equiparação , visto não ser hipótese de acidente de consumo, prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Desprovimento do recurso.
Unânime. (Apelação 0244127-02.2021.8.19.0001 - Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 13/11/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – Data de julgamento: 13/11/2024 - Data de publicação: 22/11/2024) Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa do autor e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, fica suspensa a cobrança diante do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I | | | | BELFORD ROXO, 10 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
10/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 16:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/06/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:08
Outras Decisões
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17/09/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 15:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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06/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES DO NASCIMENTO em 30/06/2023 23:59.
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30/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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