TJRJ - 0809307-35.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de SATIYE YAMAWAKI THOSHIMITSU em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0809307-35.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATIYE YAMAWAKI THOSHIMITSU REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA AO CARTÓRIO PARA CADASTRAR PERITO.
Trata-se de ação proposta por SATIYE YAMAWAKI THOSHIMITSU em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia o restabelecimento do fornecimento de energia e compensação por danos morais.
Como causa de pedir, alega que, em 29/04/2024, houve interrupção do fornecimento de energia em sua residência sem aviso prévio, sob o argumento de débitos pendentes, em que pese a alegação de que está adimplente com as contas de janeiro a abril de 2024.
Sustenta que a energia elétrica é um serviço essencial, e sua interrupção feriria o princípio da continuidade.
Aduz ter sofrido transtornos emocionais devido a suspensão do fornecimento de energia.
A parte ré sustenta que em inspeção de rotina, em 27/10/2023, teria sido constatada irregularidade denominada “desvio no ramal de ligação" que impedia o registro correto do consumo, registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 11007094; que a parte autora teria sido notificada sobre a irregularidade, com oportunidade para impugnação administrativa, mas não teria contestado; que a suspensão do fornecimento ocorreu após inadimplemento de R$ 334,26, referente à recuperação de consumo de janeiro a abril de 2024, com aviso prévio.
Aduz que o tema repetitivo nº 699 do STJ valida a cobrança de consumo não faturado por irregularidade e a suspensão do serviço por inadimplemento, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que teria sido cumprido; que a sua conduta, ao fiscalizar e cobrar conforme regulamentação, seria exercício regular do direito, e não configuraria ato ilícito, portanto não haveria danos morais indenizáveis.
Pleiteia a improcedência total dos pedidos da parte autora.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva requerida pela parte ré, ante a teoria da asserção.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
DOU O FEITO POR SANEADO.
O ponto controvertido reside na legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e a existência de irregularidade que justifique a cobrança de consumo não faturado, e eventual dano moral decorrente.
Entendo indispensável a realização de prova pericial, portanto, DETERMINO a produção de prova pericial de ofício.
Para tanto, nomeio o perito Dr.
Flávio Ferreira Mendes, [email protected], observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Considerando a Súmula nº360 "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
FIXO os honorários periciais em 4 salários-mínimos.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo ANTES OCORRER O DEPÓSITO em adiantamento dos honorários pela autora (JG) e pela ré (50%) de forma rateada nos termos do artigo 95 do CPC, pois a perícia foi deferida de ofício.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Ao réu para que acoste os dados de consumo referentes a cinco anos anteriores à data da distribuição da petição inicial e os dados do TOI.
VENHA, PELA RÉ, O RECOLHIMENTO DE 50% DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto -
10/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de SATIYE YAMAWAKI THOSHIMITSU em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/09/2024 23:59.
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22/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 15:31
Audiência Conciliação não-realizada para 24/07/2024 14:40 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
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24/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SATIYE YAMAWAKI THOSHIMITSU em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São João de Meriti
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14/06/2024 15:40
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 14:40 CEJUSC da Comarca de São João de Meriti.
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14/06/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/05/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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