TJRJ - 0821743-85.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JULIA PINHEIRO JOBIM em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ACACIA CRISTINA RAMALHO DA GAMA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0821743-85.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATHIA CODECO DE MORAES AKAR RÉU: CAIO VINICIUS FERREIRA DE LIMA VELLOSO *57.***.*29-82 Pretende a parte autora que seja determinada a inversão do ônus da prova no presente feito.
De fato, a relação entre as partes é de consumo e as alegações da inicial são verossímeis.
Contudo, não se vislumbra a impossibilidade técnica de realização das provas necessárias pela parte autora.
Nunca é demais lembrar que a hipossuficiência mencionada no inciso "VIII" do artigo 6º da Lei 8.078/90 é a técnica, não a financeira e aplica-se aos casos em que somente o fornecedor de produtos ou serviços tem meios de produzi-la.
Este, no entanto, não é o caso dos autos.
Além disso, cabe esclarecer que mesmo que ocorresse a sua inversão, esta não afasta o ônus probatório autoral, no sentido de demonstrar, tal como lhe impõe o art. 373, I do CPC, o fato constitutivo de seu direito.
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo ser observado o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil.
Digamaspartesse têm mais alguma prova a produzir além daquelas já apresentadas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença. À serventia, para certificar quanto à regularização do polo passivo no sistema.
NITERÓI, 14 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
14/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:53
Outras Decisões
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10/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS FERREIRA DE LIMA VELLOSO *57.***.*29-82 em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 20:45
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIANA GAMA ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIA PINHEIRO JOBIM em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS FERREIRA DE LIMA VELLOSO *57.***.*29-82 em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 13:44
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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14/02/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de JULIANA GAMA ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIA PINHEIRO JOBIM em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JULIANA GAMA ANDRADE em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de JULIA PINHEIRO JOBIM em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIANA GAMA ANDRADE em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:44
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de JULIA PINHEIRO JOBIM em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de JULIANA GAMA ANDRADE em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATHIA CODECO DE MORAES AKAR - CPF: *41.***.*25-53 (AUTOR).
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12/06/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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