TJRJ - 0800060-38.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800060-38.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DA SILVA CARLOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1- Trata-se de pedido de tutela antecipada por meio do qual pretende a parte autora que seja determinado à ré que providencie a exclusão do apontamento negativo do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena do pagamento de multa.
Com efeito, a autora informa ter restrição em seu CPF com data de 28/11/2021 no valor de R$ 1.648,86, o que, pelo decurso do tempo, afasta qualquer alegação de urgência, requisito indispensável à concessão de tutela provisória.
Em que pesem os alegados constrangimentos suportados pela parte autora, o fato é que, para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado prático do processo, previstos no art. 300 do CPC, não vislumbrados no caso concreto.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, haja vista ausentes seus requisitos autorizadores.
Intime-se. 2.Cite-se a parte ré para ofertar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 3.
Considerando (i) que a demanda trata de direito do consumidor relacionado a contratos bancários, (ii) com data de distribuição posterior a 22/11/2023, e (iii) que não há pedido de tutela de urgência pendente de análise, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, independente de intimação prévia das partes, nos termos dos Atos Normativos TJ n. 47/2023 e 26/2024.
Ressalte-se que esta unidade judiciária é abrangida pela atuação do referido núcleo, conforme art. 1º do Ato Normativo 26/2024.
Redistribua-se.
MESQUITA, 11 de novembro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
22/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
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09/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:24
Juntada de acórdão
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20/07/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 18:39
Juntada de acórdão
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24/05/2024 12:55
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 15:20
Expedição de Informações.
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17/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JESSICA DA SILVA CARLOS - CPF: *43.***.*89-44 (AUTOR).
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27/04/2024 20:24
Conclusos ao Juiz
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27/04/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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