TJRJ - 0816865-02.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816865-02.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO GONÇALVES DA SILVA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Inicialmente, a requerida 123 Milhas, defende a suspensão da presente ação, diante da propositura de Ação Civil Pública distribuída à 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, com o número n. 0913277- 50.2023.8.19.0001, bem como diante da recuperação judicial distribuída sob o n. 5194147- 26.2023.8.13.0024, à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
No entanto, a existência da Ação Civil Pública, não implica, obrigatoriamente, na suspensão das demandas individuais, uma vez que é faculdade do demandante em promover a defesa de seus interesses através da propositura de ação individual, ainda que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto.
Destaque-se, ainda, que o Tema n. 589 do STJ, no julgamento do REsp. 1353801/RS, firmado no rito dos repetitivos, apenas reconheceu a possibilidade de suspensão das demandas individuais, não havendo imposição da suspensão das demandas individuais.
Por este caminho, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM ADQUIRIDO JUNTO À EMPRESA 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO SUSPENDENDO O FEITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NÃO IMPLICA, OBRIGATORIAMENTE, NA SUSPENSÃO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS EXISTENTES, UMA VEZ QUE É FACULDADE DO DEMANDANTE EM PROMOVER A DEFESA DE SEUS INTERESSES ATRAVÉS DA PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL, AINDA QUE NA PENDÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA SOBRE O MESMO OBJETO.
O TEMA N. 589 DO E.
STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1353801/RS, FIRMADO NO RITO DOS REPETITIVOS, APENAS RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS, NÃO HAVENDO IMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA.
DIREITO DE OPÇÃO POR PARTE DO AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 104 DO CDC, QUE ADMITE A CONVIVÊNCIA AUTÔNOMA E HARMÔNICA DAS DUAS FORMAS DE TUTELA, QUAL SEJA, A INDIVIDUAL E A COLETIVA.
ADEMAIS, NÃO HÁ PREJUÍZO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE O ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005 DISPÕE QUE AS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE QUANTIA ILÍQUIDA TERÃO PROSSEGUIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, APENAS DAQUELAS QUE IMPORTASSEM EM EXECUÇÃO DE VALORES.
REFORMA DA DECISÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (0087510-12.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, indefiro a suspensão do processo e passo ao saneamento do feito.
As partes são legítimas e há legítimo interesse de agir.
Não vislumbro nulidade a sanar ou irregularidade a suprir.
Dou o feito por saneado.
Diante do pleito autoral formulado na peça inaugural e reiterado na manifestação em provas, cumpre perquirir a presença de algum dos requisitos, que por si, autorizam a concessão da medida pugnada.
Diante das alegações estampadas pelo autor, vislumbro a existência da verossimilhança do direito alegado, conforme estatuído no art. 6º, VIII do CDC.
Assim, com supedâneo no art. 6º, VIII do CDC, o qual assegura à parte hipossuficiente o instituto da inversão do ônus da prova, defiro a medida pleiteada, para o fim de que o réu esclareça se tem interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
14/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/01/2025 12:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/10/2024 12:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:24
Outras Decisões
-
26/08/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCIANO GONÇALVES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:17
Outras Decisões
-
16/07/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803559-57.2025.8.19.0031
Marcio Marcelo Borges Berriel
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Carlos Ciro Medeiros Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 09:44
Processo nº 0843394-49.2024.8.19.0205
Jeronimo Pereira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nilson Carlos Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 19:12
Processo nº 0812394-13.2025.8.19.0038
Aline Lopes da Silva Costa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Maria da Conceicao Galdino Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 15:39
Processo nº 0822557-42.2025.8.19.0203
Samuel Soares da Silva
Labyou Diagnosticos e Assessoria Laborat...
Advogado: Gleice Monteiro de Lima da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 16:46
Processo nº 0813430-80.2025.8.19.0203
Dioni da Silva Rodrigues
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2025 15:33