TJRJ - 0812720-82.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812720-82.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA PEREIRA BARBOSA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato às cobranças pelo fornecimento de água realizadas pela ré, considerando a ausência de hidrômetro na residência da autora, bem como a inclusão dos dados da parte autora nos cadastros restritivos de crédito por ordem da parte ré e a questão de direito à análise da legalidade ou não da restrição creditícia, bem como da legitimidade das aludidas cobranças, de onde decorrerá a análise da responsabilidade civil da ré No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 05 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
14/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de SENARA ANATOLIO CRUZ em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de SENARA ANATOLIO CRUZ em 07/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA PEREIRA BARBOSA - CPF: *92.***.*10-34 (AUTOR).
-
12/12/2024 01:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 01:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
-
11/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833636-80.2023.8.19.0205
Carla Vieira de Souza
Lojas Americanas S/A
Advogado: Pedro Neiva de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2023 16:02
Processo nº 0812693-75.2025.8.19.0042
Maria Moreira de Miranda dos Anjos
Bruna Paulo de Souza
Advogado: Luis Eduardo Gomes Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2025 16:31
Processo nº 0809184-96.2024.8.19.0002
Fernando do Carmo Fernandes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Bruno Coelho Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 14:34
Processo nº 0804170-79.2025.8.19.0202
Wilson Chuquer
Caixa Cartoes Holding S.A.
Advogado: Davidson Ricardo de Paula Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 16:25
Processo nº 0028774-29.2019.8.19.0209
Leticia Quintanilha Bobeda
Sul America S A
Advogado: Andrea Magalhaes Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2019 00:00