TJRJ - 0809146-65.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:08
Juntada de petição
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11/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:45
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de DIRLENE FRATANE DE ANDRADE MOTA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809146-65.2022.8.19.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRLENE FRATANE DE ANDRADE MOTA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Ingressou a Executada com Embargos à Execução (índex 36481064), sob o fundamento de ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer e excesso de valores.
No que toca ao argumento de ausência de intimação para cumprimento da obrigação de fazer não merece acolhida, eis que a intimação para tanto se deu, através da intimação de seu(s) patrono(s), no dia designado para leitura de sentença, o qual foi devidamente honrado.
Sobre o tema aplica-se o entendimento constante no Enunciado 7.2.1 do Aviso COJES 17: "7.2.1.
INTIMAÇÃO DA PARTE – DISPENSA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUFICIENTE – CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer." Por sua vez, quanto à alegação de excesso da execução, de igual modo, não procede, pois as provas dos autos revelam o descumprimento da obrigação de fazer pela Ré, ante a manutenção da cobrança ao autor de débito de TOI, que é objeto da ordem judicial de cancelamento.
E assim sendo, devida é a incidência da multa arbitrada, que se mostra razoável e proporcional diante da usual conduta refratária da Ré quanto ao cumprimento dos comandos judiciais no tempo determinado.
Ademais, o Sr.
Contador Judicial acostou a planilha de cálculo (índex 120287717), apurando o crédito total do Exequente no valor de R$13.082,48, referente ao descumprimento do item 2 da sentença, conforme a cobrança constante no índex 59420800.
Nestes termos, não assiste razão à Embargante, eis que esta não logrou comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no item 2 da sentença de índex 53192493.
Homologo, portanto, os cálculos do Sr.
Contador Judicial supracitados, por não haver nos autos nenhuma evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção de regularidade nos cálculos apresentados.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento referente ao depósito constante no índex 75181466, fl. 1), na modalidade transferência, em nome da parte Autora e/ou seu patrono, conforme indicado no índex 75821292.
Ao Cartório para certificar as custas devidas pelo Embargante, intimando-se, após, para o pagamento.
O Embargante deverá providenciar o pagamento das custas judiciais através de GRERJ eletrônica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição no Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do RJ.
Na ausência do pagamento, oficie-se ao FETJ, com vistas à inscrição do nome do Embargante na dívida ativa do Estado.
Em seguida, em nada mais havendo a providenciar nestes autos, e com o correto recolhimento das custas devidas, dê-se baixa.
Após, arquivem-se os autos.
P.
R.
I MARICÁ, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:27
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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05/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:49
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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10/05/2024 12:35
Juntada de petição
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09/05/2024 18:02
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:19
Outras Decisões
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24/01/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL MARINS SCHUMANN em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 15:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:38
Juntada de petição
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30/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 31/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 12:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/05/2023 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 12:10
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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03/05/2023 00:46
Decorrido prazo de DIRLENE FRATANE DE ANDRADE MOTA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 23:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/04/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
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09/04/2023 15:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2023 15:28
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2023 15:28
Recebidos os autos
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08/03/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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08/03/2023 11:51
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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08/03/2023 11:51
Juntada de Ata da Audiência
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03/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:18
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 18:28
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 00:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2022 00:57
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 00:57
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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30/11/2022 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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