TJRJ - 0800627-06.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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11/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de 41.174.011 STEFAN RIDOVICS DE FARIA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0800627-06.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA CANTO GRANGEIRO RÉU: 41.174.011 STEFAN RIDOVICS DE FARIA Dispensado o relatório na forma da lei especial, decido.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito não assiste razão às partes autoras.
Trata-se de ação na qual as requerentes alegam falha na prestação dos serviços turísticos contratados.
Conforme narrado na petição inicial, as partes autoras enfrentaram transtornos durante viagem de lazer à Colômbia, especialmente em razão de atrasos na entrega da scooter no aeroporto e desencontros no transporte após a atividade de mergulho, circunstâncias que teriam comprometido sua experiência de férias e ocasionado danos morais, considerando o período curto de estada no país estrangeiro (índex nº 168252212/168252216).
Assim, requerem o ressarcimento integral da quantia paga pelo pacote turístico de R$ 1.795,00, bem como indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, demonstrou, por meio da documentação acostada à contestação que todos os serviços contratados foram efetivamente prestados, inclusive apresentando o roteiro detalhado das atividades (índex nº 174762729/174762730/174762731).
Comprovou, ainda, que o tempo de espera para a entrega da scooter foi de exatos 54 minutos, das 9h44min às 10h38min, considerando o deslocamento natural entre a empresa e o aeroporto.
Da mesma forma, ao ser informada sobre o problema no transporte após o mergulho, às 11h19min, a situação foi solucionada em 50 minutos, estando as partes autoras já a caminho do hotel às 12h09min, tudo conforme transcrição das mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp entre as partes, o que demonstra a boa-fé objetiva, na medida em que buscou solucionar os percalços enfrentados pelas clientes (índex nº 174762725).
A análise do conjunto probatório revela que, embora tenham ocorrido alguns inconvenientes pontuais, não houve descumprimento das obrigações contratuais por parte da ré.
As partes autoras usufruiram integralmente dos serviços contratados, conforme comprovam as próprias publicações em redes sociais apresentadas pela defesa, nas quais demonstra satisfação com os passeios realizados (índex nº 174762726).
Na hipótese dos autos, todos os serviços foram prestados e utilizados pelas partes autoras, não se configurando o descumprimento contratual, a fim de justificar restituição pleiteada.
Quanto aos danos morais, a situação relatada não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos.
Para a configuração do dano moral, é necessário que se verifique a existência de ato ilícito que viole direitos da personalidade do consumidor, causando-lhe sofrimento psíquico ou abalo moral significativo.
Os transtornos descritos, conquanto tenham causado algum desconforto, foram prontamente solucionados pela empresa ré, que inclusive se propôs a ressarcir uma diária da scooter e as despesas de táxi.
A mera irresignação das partes autoras devido aos atrasos pontuais não tem o condão de, por si só, gerar dano indenizável.
Ademais, a empresa ré demonstrou boa-fé contratual ao tentar solucionar prontamente os problemas surgidos, mantendo contato constante, evidenciando que não houve descaso ou tratamento inadequado.
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
TERESÓPOLIS, 2 de julho de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
09/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de 41.174.011 STEFAN RIDOVICS DE FARIA em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIANA CANTO GRANGEIRO em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/02/2025 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:46
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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28/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 14:31
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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27/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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