TJRJ - 0813732-04.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:05
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 00:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/09/2025 00:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de REBECA FERREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0813732-04.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSELMA SOARES PESSOA FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Edselma Soares Pessoa Ferreira ajuizou ação declaratória cumulado com pedidos de reconhecimento de inexistência de débito, consignação e indenização por danos morais em face da Ampla Energia e Serviços S.A.
Alegou que a ré emitiu, indevidamente, um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2024-5588136, lavrado em 27/08/2024, por supostas irregularidades no medidor de energia elétrica.
Declarou que a cobrança, no valor de R$ 1.702,49, foi baseada em estimativas, sem comprovação de irregularidades técnicas ou participação da autora na vistoria.
Requereu, entre outros pedidos, a anulação do TOI, a inexistência do débito, indenização por danos morais e a proibição de cortes no fornecimento de energia [ID156775930].
O juízo deferiu pedido de tutela de urgência e concedeu gratuidade de justiça à autora [ID157151943].
A Ampla Energia e Serviços S.A. apresentou contestação, defendendo a legitimidade do TOI e a regularidade do procedimento realizado.
Informou que o medidor continha consumo ínfimo incompatível com a carga instalada e que o valor cobrado foi baseado em metodologia reconhecida pela ANEEL.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais [ID165112947].
A autora apresentou réplica, refutando a legalidade do TOI e das provas unilaterais da ré.
Alegou que a concessionária não observou os princípios do contraditório e ampla defesa estabelecidos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que exige perícia técnica prévia.
Argumentou que a exclusão do débito e a indenização por danos morais são cabíveis, dado o impacto emocional, o abalo de crédito e o risco de fornecimento cortado [ID171890967].
Em razão da controvérsia acerca da regularidade do consumo de energia e do TOI, o juízo declarou saneado o feito.
Definiu a necessidade de prova pericial e determinou que as partes apresentassem quesitos. [ID178481739].
Laudo técnico no ID206012790.
Ré: A Ampla questionou o laudo, sustentando que a inspeção desconsiderou a possibilidade de irregularidades intermitentes no medidor.
Argumentou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade tinha validade com base em critérios técnicos da ANEEL [ID211435406].
Autora: A autora apoiou o laudo, reiterando os pedidos de anulação do TOI e indenização.
Defendeu que o laudo comprova o erro cometido pela ré ao penalizá-la indevidamente [ID212182099]. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação proposta em razão de suposta conduta ilegal da Ré em efetuar TOI em desacordo com o consumo da Autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que o TOI foi realizado de forma regular e a cobrança se deu de forma regular, registrando o consumo real da Autora, de modo a não poder prosperar sua pretensão inicial.
Consoante perícia levada a efeito nestes autos, apresentou à seguinte conclusão no tocante ao ponto controvertido da demanda (fl.36): "(...) (...)" Ante o delineado, a aplicação do TOI e as cobranças dele oriundas devem ser canceladas.
Eventual devolução de valor pago indevidamente deverá ser realizada na forma simples eis que ausentes os requisitos do art. 42 do CDC.
Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro.
Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da sua conduta contraditória e negligente.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa.
Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in reipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, uma vez que se verifica que os aborrecimentos causados à parte autora, ultrapassaram o aceitável, transbordando-se para fora do contrato, principalmente em razão da aplicação indevida do TOI e suspensão do serviço.
Nada obstante, trata-se de tema de todo controvertido, havendo bons e ponderáveis argumentos de ambos os lados dos Litigantes, o que importa e redução do quantum indenizatório. À vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral sofrido, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam,JULGO PROCEDENTEos pedidos formulados na inicial, para o fim de determinar que a Ré CANCELE O TOI APLICADO E AS COBRANÇAS DELE ORIUNDAS, ALÉM DO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 ( QUATRO MIL REAIS) PELO DANO MORAL OCASIONADO, confirmando a tutela urgência de modo a se abster a Ré de proceder ao corte de energia na residência da Autora e a negativação de seu nome se com base em cobrança de tais montantes.
Eventual devolução de valor pago indevidamente pela autora deverá ser realizado na forma simples.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
O montante final da condenação deve ser corrigido observado as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec) 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte (sec) 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, (sec) 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 15 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
22/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes sobre o laudo pericial. -
03/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de REBECA FERREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de REBECA FERREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as Partes sobre a data agendada pelo Expert. -
06/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo: 0813732-04.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : EDSELMA SOARES PESSOA FERREIRA RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intimo as partes a se manifestarem sobre proposta de honorários periciais.
ITABORAÍ, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de REBECA FERREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813732-04.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSELMA SOARES PESSOA FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
Defiro à Autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
O pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial íntegra.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, abrangendo a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As razões apresentadas pela parte requerente indicam que os pressupostos estão devidamente preenchidos, eis que consoante a sedimentada jurisprudência do E.
STJ, na pendência de ação em que se questiona o valor ou a existência da dívida, vedada se mostra ao credor a tomar medidas visando a compelir o devedor ao pagamento do débito.
Ademais, nada impede que a presente decisão seja revista acaso reste demonstrado que a parte Autora realmente fraudou o medidor.
Não haverá danos à empresa Ré, eis que a presente decisão não é irreversível, sem olvidar, ainda, da possibilidade de condenação da parte Autora por eventual litigância de má-fé.
Trata-se de serviço essencial para a coletividade, indispensável à sobrevivência digna humana, prestado pelo próprio Estado ou por seus concessionários e permissionários, logo a hipótese injustificada de sua interrupção, adverte-se, é até mesmo inconstitucional, pois destarte realizam valores que contrariam o bem comum, de todos na forma do artigo 3º, IV da Constituição Federal/88.
Assim, presentes se encontram os pressupostos de probabilidade do direito, bem como o fundado receio de dano oriundo da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a concessionária Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ou, se já interrompido, proceda ao seu restabelecimento em 08 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito, ambos em relação ao TOI impugnado.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso II, do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se por OJA de plantão.
ITABORAÍ, 20 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
21/11/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSELMA SOARES PESSOA FERREIRA - CPF: *89.***.*06-34 (AUTOR).
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18/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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