TJRJ - 0804226-43.2025.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:01
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804226-43.2025.8.19.0031 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA JUI ESP CIV Ação: 0804226-43.2025.8.19.0031 Protocolo: 8818/2025.00091123 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: THAINA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: JOYCE FERREIRA VILELA OAB/RJ-141046 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para REDUZIR o valor arbitrado a título de compensação por danos morais para R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais), com os acréscimos legais na forma já fixada na sentença, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso.
Destaca-se que no período de 14.03.2025 a 17.03.2025 a autora ajuizou nada menos que quatro ações em face da ré, tendo a mesma causa de pedir, interrupção indevida do serviço, relativa a períodos distintos: Processo nº.: 0804124-21.2025.8.19.0031 (período de 14.10.2023 A 09.10.2023); processo 0804227-28.2025.8.19.0031 (período de 02.11.2023 a 08.11.2023); processo 0804123-36.2025.8.19.0031 (período de 26/08/2024 até 28/08/2024) e processo atual de 0804226-43.2025.8.19.0031 (período de 25.12.2024 a 28.12.2024); e quando poderia e deveria ter ajuizado uma só ação.
Em todas elas o pedido é exclusivo de danos morais, a evidenciar que a consumidora não pretende ter eventual problema em seu imóvel reparado, mas apenas obter indenização pecuniária reiterada, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
31/07/2025 13:30
Provimento em Parte
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24/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 14:40
Inclusão em pauta
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15/07/2025 12:13
Conclusão
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15/07/2025 12:10
Distribuição
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15/07/2025 12:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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