TJRJ - 0813360-83.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0805697-64.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE COELHO BORGES ARAUJO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, porém, não os acolho.
Como se depreende dos Embargos declaratórios, pretende o Embargante o reexame da causa, pretendendo dizer, por vias oblíquas, que houve erro no julgamento, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Dessa forma, eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio.
Neste sentido: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo." "Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada" (TJRJ.
Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06).
P.I.
Considerando a apelação acostada, subam ao E.Tribunal.
MAGÉ, 20 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
21/06/2024 18:08
Baixa Definitiva
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21/06/2024 18:07
Documento
-
28/05/2024 00:05
Publicação
-
27/05/2024 12:23
Não-Provimento
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08/05/2024 00:06
Publicação
-
06/05/2024 11:07
Conclusão
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06/05/2024 11:00
Distribuição
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05/05/2024 15:42
Remessa
-
03/05/2024 20:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Julgamento Monocrático • Arquivo
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