TJRJ - 0835319-03.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de DIEGO DE TAL em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:23
Publicado Citação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0835319-03.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSCELINO MARCAL DIAS RÉU: DIEGO DE TAL Verificou-se da documentação dos autos que o veículo que autor afirma ser de sua propriedade e vendeu ao réu, veículo FIAT, UNO WAY, cor azul, ano 2011, placa KXD3973, encontra-se em nome de JEFFERSON, anterior proprietário do veículo objeto da lide, que teria sido objeto de troca entre o autor e Jefferson, envolvendo o citado veículo (então de propriedade de Jefferson) e uma moto de propriedade do autor.
Em que pese a informação de que o autor passou a ser o proprietário do veículo veículo FIAT, UNO, cor azul, ano 2011, placa KXD3973, em razão da troca efetuada com antigo proprietário, não houve a transferência do veículo para o nome do autor.
Outrossim, não se verifica qualquer documento comprobatório da avença entre o autor e o réu.
De acordo com o contido no artigo 123 do CTB, a responsabilidade pela comunicação da alienação ao órgão competente é do proprietário do veículo, repita-se, sob pena de responsabilizar-se solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (art. 134 do CNT).
Por seu turno, a transferência de propriedade é responsabilidade do comprador, sendo certo que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 233, fixa o prazo de 30 dias para a realização da transferência.
Assim, diante do que consta dos autos, constata-se que a parte autora deixou de praticar ato de sua responsabilidade, não havendo, em cognição sumária, elementos demonstrando a verossimilhança das alegações autorais, considerando que as provas acostadas aos autos não são capazes de comprovar a verossimilhança das alegações da parte autora.
Os elementos de que se dispõe no momento presente ainda são insuficientes, portanto, à configuração satisfatória do perigo de dano, ou da probabilidade do direito para o qual se pede proteção, hipótese em que se recomenda a observância ao contraditório.
Logo, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. 3) Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário.
CITE-SE a parte ré para que apresente a sua defesa no prazo legal.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 8 de julho de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto -
15/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:16
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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