TJRJ - 0803437-14.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:27
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 01:42
Recebidos os autos
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14/06/2025 01:42
Juntada de Petição de termo de autuação
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11/04/2025 06:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/04/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:15
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0803437-14.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLENE DE OLIVEIRA GAIAO RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, porém, não os acolho.
Como se depreende dos Embargos declaratórios, pretende o Embargante o reexame da causa, pretendendo dizer, por vias oblíquas, que houve erro no julgamento, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Dessa forma, eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio.
Neste sentido: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo." "Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada" (TJRJ.
Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06).
P.I.
MAGÉ, 19 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
21/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
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17/10/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:49
Decorrido prazo de THIAGO GARRIDO GABRICH em 15/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:00
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES SANTANNA em 07/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:21
Decorrido prazo de THIAGO GARRIDO GABRICH em 22/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES SANTANNA em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CIRLENE DE OLIVEIRA GAIAO - CPF: *29.***.*21-40 (AUTOR).
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31/01/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:38
Decorrido prazo de THIAGO GARRIDO GABRICH em 18/10/2022 23:59.
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05/10/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 06:58
Conclusos ao Juiz
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05/09/2022 06:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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