TJRJ - 0844156-53.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de BRUNO SILVA MATTOS DE CASTRO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de ANDREA DENISE BAPTISTA MULLER em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de BRUNO SILVA MATTOS DE CASTRO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:27
Publicado Citação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 22/10/2025 às 12:30 horas, que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do II Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital. -
25/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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25/08/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
1) ID - 202728546- Indefere-se o pedido de gratuidade de Justiça.
Verifica-se que a parte ré reside em endereço nobre e a documentação juntada não serve para demonstrar que está em situação de miserabilidade, mormente diante do contracheque do id 209763072, de modo que pode suportar o ônus financeiro do recolhimento do tributo estadual que, destaque-se, é cobrado por um único evento gerador.
Venham as custas em até 48 horas, sob pena de deserção. 2) Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do excipiente, na qual foi expedida citação via Correios (ID 158118564), sendo o AR de resposta assinado por terceiro (ID 165364892).
Foi proferida sentença de mérito e decretada a revelia do réu/excipiente.
Após a sentença, o réu se manifestou nos autos alegando ter tomado conhecimento da presente demanda de forma voluntária.
Assim, o réu/excipiente interpôs exceção de pré-executividade alegando que o AR foi assinado por terceiro que desconhece.
Requer nulidade da citação e anulação do processo desde sua suposta citação.
Entendo que lhe cabe razão.
O AR constante do ID 165364892 foi assinado por terceiro estranho à demanda dos autos, não sendo possível se inferir que chegou às mãos do réu.
Dispõe o Enunciado 5.1.2 do Aviso TJ/COJES Nº25/2024: "CITAÇÃO - PESSOA FÍSICA - AVISO DE RECEBIMENTO - VALIDADE A citação postal de pessoa física considera-se perfeita com a entrega de A.R. às pessoas que residam em companhia do réu ou seus empregados domésticos." Embora o endereço indicado seja comercial, entendo que, por analogia, deve ser aplicado o enunciado acima, porquanto se trata de pessoa física.
Desta forma, não havendo certeza de que o AR chegou às mãos do réu, entendo que a citação foi inválida.
Em face do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e declaro nulo o processo desde a suposta citação do ID 165364892.
Diante da manifestação do réu/excipiente, dou o mesmo por citado.
Ao cartório para designar AIJ e intimar as partes. -
16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ANDREA DENISE BAPTISTA MULLER em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0844156-53.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOZART GONCALVES LUCIANO RÉU: BRUNO SILVA MATTOS DE CASTRO Intime-se a parte recorrente para apresentar, em até 48 horas, os 03 (três) últimos contracheques, as 06 (seis) últimas faturas de cartão de crédito (integralidade) e as 03 (três) últimas declarações de IR (integralidade), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
10/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 14:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de ANDREA DENISE BAPTISTA MULLER em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de BRUNO SILVA MATTOS DE CASTRO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 21:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2025 21:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MOZART GONCALVES LUCIANO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de B S MATTOS DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:58
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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06/03/2025 17:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 12:50
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2025 12:50
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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29/01/2025 15:38
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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29/01/2025 15:38
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2025 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 16:18
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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25/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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