TJRJ - 0812412-52.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812412-52.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A, SERASA S.A.
Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva a tutela de urgência para determinar que a empresa ré seja compelida a excluir o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito até o deslinde da presente ação; a procedência total da presente ação, para que seja declarado inexigível o débito atacado, no valor de R$94,88 (noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) bem como haja o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); a inversão do ônus da prova, com fundamento na lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a fim de que a empresa Requerida seja compelida a comprovar a prévia notificação via postal.
Decisão de id. 132350238, deferindo o pedido liminar.
Contestação do réu SERASA S/A, no id. 136992624, alegando, em síntese, que a petição inicial foi instruída com todos os documentos assinados eletronicamente pela plataforma AUTENTIQUE, e que referida plataforma não é credenciada pela Autoridade Certificadora ICP-Brasil; conexão entre as ações de n° 0812417-74.2024.8.19.0205, 0812414- 22.2024.8.19.0205 e 0812402-08.2024.8.19.0205; que encaminhou à autora o competente comunicado, dando-lhe ciência acerca da inclusão da anotação do débito em seu Cadastro de Inadimplentes, o que demonstra o cabal cumprimento do art. 43, §2º, do CDC.
Ademais, em estrito cumprimento à Sumula 359/STJ, a comunicação foi prévia à disponibilização da dívida no Cadastro de Inadimplentes da Serasa; que dentre as anotações em seu nome/CPF, constam anotações preexistentes e ainda ativas.
Contestação da 1ª ré ITAÚ UNIBANCO S.A, no id. 137112695, alegando que que a parte autora não cuidou de demonstrar nenhum fato real e concreto que justificasse o pedido de antecipação de tutela; que a parte autora reconhece a existência de saldo devedor junto ao banco Réu, questionando de forma expressa a eventual ausência de notificação; afirmou a regularidade da existência do débito; que a notificação prévia à inscrição não é responsabilidade do Réu e sim do mantenedor do cadastro de inadimplentes.
Réplica o id. 159502706.
Devidamente intimadas, a 2ª ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte Autora, e as partes autora e 1ª ré não pugnaram por prova suplementar.
Rejeito a ilegalidade na assinatura eletrônica da procuração uma vez que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a Medida Provisória nº 2.200/2001, em seu art. 10, § 2º, admite expressamente a utilização de meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos distintos do certificado digital ICP-Brasil.
No Resp. 2.159.442, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o sistema de certificação pela ICP-Brasil, embora amplamente utilizado, não exclui outros métodos de validação jurídica para documentos e assinaturas eletrônicas.
Segundo ela, o parágrafo 2º do artigo 10 da MP 2200/2001 prevê expressamente isso.
Na espécie, verifica-se que a assinatura eletrônica por meio da plataforma Autentique (id. 113972923), com autenticação robusta mediante validação de documentos, identificação por IP e geolocalização, confere segurança e validade jurídica à outorga de poderes processuais.
Da mesma forma, não há que se falar em conexão com a ação mencionada pois, naqueles autos, o objeto - débito a ser anulado - é distinto da presente demanda, não havendo prejudicialidade externa entre as demandas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade da inscrição do nome da parte autora na plataforma Limpa Nome e o dano decorrente.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que, conforme exposto na súmula 330 do TJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Nessa perspectiva, deve a parte autora comprovar a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 15 dias.
Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente na colheita de depoimento pessoal, uma vez que se revela desinfluente para o deslinde do feito, já que o(s) mesmo(s) apenas corroborariam os argumentos contidos, respectivamente, na inicial e contestação, sendo certo que compete ao magistrado indeferir as diligências desnecessárias à instrução do processo, sem que se configure violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
08/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:58
Determinada a devolução dos autos à origem para
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08/04/2025 21:11
Conclusos ao Juiz
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02/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:39
Juntada de carta
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25/10/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 11:11
Juntada de carta
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24/07/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:12
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 21:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO CANDIDO DA SILVA - CPF: *93.***.*98-15 (REQUERENTE).
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02/07/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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