TJRJ - 0800847-11.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 02:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Às partes para ciência do trânsito em julgado.
Ficando cientes quem nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento onde serão calculadas as custas, caso devidas. -
05/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800847-11.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CALDEIRA JORGE DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação revisional de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDA CALDEIRA JORGE DA SILVAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., visando, em síntese, a desconstituição do débito de R$ 2.937,99 referente aos TOI`s nº 2021/1924124 e 2023-509121665, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor de R$ 50.000,00, além da confirmação dos efeitos da tutela antecipada.
Em síntese, o autor narra que é consumidor dos serviços prestados pela empresa ré (cliente nº 6675273), contudo, teve o fornecimento de energia elétrica em sua residência suspendo em razão dos TOI`s aqui discutidos, referente ao período de 02/05/2020 a 18/01/2021 e 03/05/2021 a 01/03/2023.
Não obstante, afirma que seu consumo sempre se manteve regular, com valor em torno da taxa mínima.
Gratuidade de justiça concedida e tutela de urgência deferida, conforme decisão de ID 130091570.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em ID 1270801514, aduzindo, em síntese, que, que o Termo de Ocorrência e Inspeção objeto da ação ainda não foi fatura, de modo que não existe perigo de negativação ou suspensão dos serviços.
Além disso, afirma que houve a lavratura do TOI aqui discutido em decorrência da constatação de anomalia na medição de consumo.
No mais, defende que inexiste dano moral e material a ser ressarcido, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID.143139411.
Em provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
A parte ré apresentou alegações finais.
A parte autora quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes nos autos do processo, não havendo outras provas a serem produzidas em audiência. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De antemão, entrevejo que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/90 (CDC), amoldando-se a autora e a ré nos conceitos de consumidora e de fornecedora, respectivamente, conforme artigos 2º e 3º, CDC.
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, pois considero verossímeis as alegações da parte autora, que se desincumbiu, minimamente, de seu ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, conforme documentação constante dos autos.
No vertente caso, a parte autora se insurge contra a recuperação de consumo decorrente de TOI de número 2021/1924124 no valor de R$462,89 e 2023-509121665 no valor de R$ 2.937,99, referente ao período de 02/05/2020 a 18/01/2021 e 03/05/2021 a 01/03/2023.
Analisando o conjunto fático e probatório, verifico que a cobrança dos valores acima descritos não condiz com o real consumo da parte autora.
Isso porque, ao analisar o histórico de consumo do autor, é possível constatar que seu consumo de energia elétrica registrado sempre próximo do mínimo, demonstrando que seu consumo se manteve regular e que não há recuperação de consumo a ser satisfeita.
Outrossim, atribuindo à ré o dever de comprovar a regularidade da cobrança, esta demonstrou desinteresse na produção de prova técnica capaz de ratificar os termos impostos no lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção, sendo certo que, por ser emanado unilateralmente pela concessionária, não ostenta o atributo de presunção de legitimidade, conforme sumulado por este Tribunal de Justiça no verbete nº 256, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Considerando, então, que a ré não obteve êxito em desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC/15), e não demonstrou causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, CDC), a declaração de nulidade do TOI e das cobranças indevidas derivadas dele é medida que se impõe.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que houve violação aos direitos de personalidade da parte autora apta a gerar indenização pretendida, uma vez que houve interrupção indevida de um serviço considerado essencial para a sobrevivência do ser humano.
Em razão da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e do caráter pedagógico-punitivo da verba indenizatória, entendo razoável fixar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) declarar nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2021/1924124 no valor de R$462,89 e nº 2023-509121665 no valor de R$ 2.937,99, referente ao período de 02/05/2020 a 18/01/2021 e 03/05/2021 a 01/03/2023., bem como a inexigibilidade desses débitos; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária segundo os índices oficiais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ e Súmula 97 do TJRJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Confirmo a tutela de urgência deferida em ID 130091570.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Considerando o verbete sumular 326 do STJ e, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, sem condenação da autora no pagamento das despesas processuais e honorários.
Interposto o recurso de apelação, certifique-se a tempestivamente e oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 11 de julho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
11/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA CALDEIRA JORGE DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA CALDEIRA JORGE DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de WANDERLEY CABRAL QUEIROZ em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA CALDEIRA JORGE DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de WANDERLEY CABRAL QUEIROZ em 02/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA CALDEIRA JORGE DA SILVA - CPF: *82.***.*81-14 (AUTOR).
-
09/07/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de WANDERLEY CABRAL QUEIROZ em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819700-38.2022.8.19.0038
Victor Emanuel Coutinho da Silva Rodrigu...
Bradesco Saude S A
Advogado: Danillo da Conceicao Almeida Baltazar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2023 11:12
Processo nº 0801597-80.2025.8.19.0004
Marcia Cristina da Silva Santos Rocha
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 14:49
Processo nº 0804644-29.2025.8.19.0209
Valeria Cristina Rodrigues da Fonseca
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Julia Quagliani da Costa Fonteles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 16:53
Processo nº 0806437-15.2025.8.19.0205
Flavia Francisco Marques
Construtora Tenda S A
Advogado: Mariano Beser Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 16:51
Processo nº 0803088-67.2025.8.19.0087
Maria Anela Morais
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Liana Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 16:43