TJRJ - 0903298-64.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0903298-64.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JAMBOCK ESPÓLIO: ESPÓLIO DE LUIZ GIUSEFFI JANNUZZI SÍNDICO: MARIA EMILIA NOGUEIRA GIOSEFFI JANNUZZI VALENTE Desconsidero contestação de ID. 87421767 ante a intempestividade, conforme certidão cartorária de ID. 106705787.
A intempestividade da contestação acarreta a revelia.
E com a revelia presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Entretanto, tal presunção de veracidade é relativa, podendo ser elidida a pretensão autoral pelas provas dos autos, ou pela ausência de provas suficientes, sendo aplicável ao presente feito o seguinte entendimento: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algo, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (STJ-3ª T., REsp 14.987-CE, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.2.92, p. 1.377). "A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (STJ-4ª T.
RSTJ 100/183).
Portanto, decreto a revelia da parte ré, e determino a manifestação das partes em provas.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
08/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:42
Decretada a revelia
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12/02/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de VERENA MAGALHAES ROSA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de VERENA MAGALHAES ROSA em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:51
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de EZEQUIEL FERNANDES CARDOSO em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:01
Outras Decisões
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22/08/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/08/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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