TJRJ - 0807459-84.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025 23:59.
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29/09/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES ROCHA em 22/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 19:33
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 13:35
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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01/09/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:50
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0807459-84.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA DE BARROS RÉU: MUNICIPIO DE MESQUITA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300,caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300,caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, (sec) 3º, CPC).
No caso concreto, o laudo médico do ID 204354556 comprova a enfermidade da qual o(a) autor(a) é portador(a), a gravidade de sua doença e a necessidade do medicamento (enunciado nº 184 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Ademais, a obrigação de realizar as prestações objeto do direito à saúde é solidária da União, dos Estados e dos Municípios (enunciado nº 65 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Por derradeiro, a obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende-se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível (enunciado nº 180 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), e tal obrigação abrange o fornecimento de produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, contanto que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado pelo médico assistente (enunciado nº 179 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300,caput, CPC).
O laudo médico atesta, ainda, a urgência do uso do medicamento.
Dessa forma, a situação de fato exposta na petição inicial importa, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300,caput, CPC).
Em que pese à irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada, a vedação legal do artigo 300, (sec) 3º, do CPC não é absoluta (enunciado nº 419 do FPPC), podendo ser afastada na hipótese de irreversibilidade recíproca, a qual se verifica no presente caso.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte,CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar ao(s) réu(s) que forneça(m) ao(à) autor(a) o medicamento denominado RIBOCICLIBE 200mg e os produtos complementares ou acessórios ao medicamento, conforme prescrição do médico assistente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação do(s) demandado(s) desta decisão (artigo 231, (sec) 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, (sec) 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis, notadamente a busca e apreensão e o bloqueio de receita pública em conta bancária suficiente para a aquisição do medicamento e dos produtos complementares ou acessórios (enunciado nº 178 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Cite(m)-se e intimem-se, devendo o(s) réu(s) ser citado(s) e intimado(s) por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida.
Intime-se o Ministério Público.
MESQUITA, 28 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
28/08/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES ROCHA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:55
Juntada de Petição de parecer técnico
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807459-84.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA DE BARROS RÉU: MUNICIPIO DE MESQUITA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Ao NAT, após ao MP.
MESQUITA, 8 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
10/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA REGINA DE BARROS - CPF: *73.***.*48-34 (AUTOR).
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30/06/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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