TJRJ - 0816838-19.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:46
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 13:45
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816838-19.2024.8.19.0202 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0816838-19.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00429140 APELANTE: MARILIA MICHELE SILVA DA COSTA ADVOGADO: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES OAB/BA-044300 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: Direito do Consumidor.
Relação de Consumo.
Ação em que se postula a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado padrão, a restituição dos valores indevidamente pagos e a reparação por dano moral.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora.
Validade do contrato de empréstimo.
Consumidora tinha plena ciência de que celebrou um contrato para a utilização de cartão de crédito.
Não evidenciada abusividade ou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, pois, as informações foram prestadas de forma clara e precisa pelo ora apelado, inexistindo, portanto, dano a ser reparado.
Contrato sem nenhuma eiva de ilegalidade.
Regras, taxas de juros e demais encargos divergentes do empréstimo consignado convencional.
Forçoso concluir que o apelante aderira a cartão de crédito consignado e autorizara descontos em folha de pagamento.
Não há razão plausível alguma a ensejar a anulação do negócio jurídico entabulado, tampouco em dever de restituir valores ou em se condenar o apelado a pagar quantia a título de compensação moral.Desprovimento do recurso.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
31/07/2025 15:30
Documento
-
31/07/2025 13:40
Conclusão
-
31/07/2025 00:02
Não-Provimento
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16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. - 135.
APELAÇÃO 0816838-19.2024.8.19.0202 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0816838-19.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00429140 APELANTE: MARILIA MICHELE SILVA DA COSTA ADVOGADO: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES OAB/BA-044300 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR -
11/07/2025 18:20
Inclusão em pauta
-
11/07/2025 17:57
Pedido de inclusão
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26/06/2025 11:19
Conclusão
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18/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 18:05
Mero expediente
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03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 11:09
Conclusão
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29/05/2025 11:00
Distribuição
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28/05/2025 15:12
Remessa
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28/05/2025 15:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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