TJRJ - 0268405-33.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital Cartorio Unico Jui Esp Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito proposta por MARCOS ANTÔNIO DO ROSÁRIO QUEIROZ em face de RIOPREVIDÊNCIA.
Sustenta o autor que é servidor inativo da PMERJ, sofrendo descontos em seu contracheque desde fevereiro de 2020 sob a rubrica contr militar inat no valor de R$ 475,68 (quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), em razão da incidência do disposto no art. 25 da Lei Federal nº 13.954/2019, que incluiu o art. 24-C no decreto 667/1969, que prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos referidos militares aposentados e pensionistas dos Estados, Distrito Federal e Territórios, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas Federais, bem como que, em 29 de dezembro de 2021 foi promulgada a lei nº 9.537 que dispõe sobre o sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio de Janeiro - SPSMERJ, que dispõe sobre a regulamentação da alíquota e base de cálculo para contribuição previdenciária dos militares do Estado do Rio de Janeiro a partir de 01 de janeiro de 2022.
Pretende: 1) seja declarada inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 13.954/2019, na parte que incluiu o artigo 24-C do Decreto-lei 667/69, em conformidade com o entendimento do STJ e do STF, inclusive sobre a tese em questão, a fim condenar o Estado a cobrar a título de contribuição previdenciária o estabelecido nos artigos 33 e 34, I e II da Lei Estadual 3.189/1999, aplicáveis aos militares do Estado do Rio de Janeiro por força do artigo 4º da Lei Estadual 4.275/2004 até a incidência da Lei nº 9.537/2021; 2) a condenação do Estado a restituir todos os valores descontados a maior, totalizando, as parcelas vencidas o valor de R$ 21.315,44 (vinte e um mil, trezentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), com fulcro no artigo 927 CC, devendo os valores serem corrigidos e atualizados na forma da lei em fase de liquidação de sentença.
A parte ré apresentou contestação, às fls. 64/105, aduzindo, em síntese, a necessidade de aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do TEMA 1177, com modulação dos efeitos da decisão, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos e inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de Janeiro de 2023.
Sustenta, ainda, a aplicabilidade imediata da Lei Estadual nº 9.537/2021, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2022, dispõe sobre o sistema de proteção social dos militares do Estado do Rio de Janeiro (SPSMERJ), que dispõe dentre outras coisas, em seus artigos 14 e 15 : Art. 14 - A contribuição para as pensões militares e a inatividade dos militares incidirá sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos e inativos e a quota- parte da pensão militar, excetuando-se, em todos os casos, as verbas de caráter indenizatório.
Art. 15 - A alíquota de contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade dos militares é de 10,5% (dez e meio por cento).
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Passa-se à apreciação do mérito ante a inexistência de preliminares e prejudiciais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO .
Com relação ao Tema nº 1177, foi fixada a seguinte tese pelo STF: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Não obstante a declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, no RE 1.338.750 (TEMA nº 1177), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Embargos de Declaração em 05/09/2022, publicado em 13/09/2022, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, na forma do permissivo do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, nos seguintes termos: Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.
Portanto, ao modular com efeitos da declaração de inconstitucionalidade Lei nº 13.954/2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela validade dos recolhimentos da contribuição efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Neste sentido: 0175166-72.2022.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO 1ª Ementa Juiz(a) DANIELA BANDEIRA DE FREITAS - Julgamento: 30/05/2025 - Segunda Turma Recursal Fazendária EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITAR INATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TEMA 1177 DO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
VALIDADE DOS DESCONTOS ATÉ 01/01/2023.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Nos termos do art. 927, III, do CPC, Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Ressalte-se que a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral possui eficácia vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário.
Assim sendo, devem ser consideradas válidas todas as contribuições realizadas com base na Lei nº 13.954/2019 até o dia 1º de janeiro de 2023, não havendo, assim, valores a restituir à parte autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC.
Sem despesas processuais nesta fase. (art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/c art. 55 Lei 9.099/95); Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
26/02/2025 21:38
Conclusão
-
26/11/2024 16:34
Juntada de petição
-
26/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:35
Conclusão
-
26/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:22
Remessa
-
15/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 22:39
Recurso
-
16/07/2024 22:39
Conclusão
-
16/07/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:34
Juntada de petição
-
11/04/2024 11:34
Juntada de petição
-
20/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/02/2024 13:48
Conclusão
-
23/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:36
Juntada de petição
-
19/12/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 19:34
Conclusão
-
17/11/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:51
Juntada de petição
-
06/09/2023 13:23
Juntada de petição
-
28/08/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 18:13
Conclusão
-
07/08/2023 18:13
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
04/08/2023 14:17
Remessa
-
20/04/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:17
Conclusão
-
21/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 04:59
Juntada de petição
-
27/12/2022 04:59
Juntada de petição
-
26/12/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:49
Conclusão
-
07/10/2022 17:25
Juntada de documento
-
07/10/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2022 15:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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