TJRJ - 0847022-86.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:47
Remessa
-
08/08/2025 16:50
Remessa
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0847022-86.2023.8.19.0203 Assunto: Assistência à Saúde / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0847022-86.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00908125 APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APELADO: FATIMA VALERIA BARBOSA MARINHO ADVOGADO: LORENA DE ARAUJO ALVES PINTO OAB/RJ-217330 ADVOGADO: PAOLA BARBOSA MARINHO OAB/RJ-227730 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CIRURGIA.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE RECONHECEU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 6.000,00.
PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTONAMENTO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame1.1.
Embargos de declaração objetivando a reforma do julgado para seja reduzido o valor da indenização por dano moral.II.
Questão em discussão2.1.
Se há ou não omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado.
III.
Razões de decidir3.1.
Inocorrência das hipóteses do artigo 1.022 do CPC.3.2.
Aclaratórios que portam meras críticas à apreciação dos fatos e direito aplicável ao caso.3.3.
Prequestionamento.
Incidência do disposto no artigo 1.025 do CPC.
IV - Dispositivo4. 1.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
Aclaratórios que portam meras críticas à apreciação dos fatos e do direito aplicável ao caso. 2.
Prequestionamento. 3.
Incidência do artigo 1.025 do CPC."____________Dispositivos relevantes citados: 1.022 do CPC Jurisprudência relevante citada: STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1293990/RN.
Rel.
Ministro (a) Napoleão unes Maia Filho.
J. 05/05/2016.
Primeira Turma.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
05/07/2025 09:13
Documento
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03/07/2025 18:39
Conclusão
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03/07/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 16:46
Inclusão em pauta
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02/06/2025 09:23
Pedido de inclusão
-
03/04/2025 14:56
Conclusão
-
24/03/2025 13:49
Documento
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18/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 09:24
Documento
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13/03/2025 16:39
Conclusão
-
13/03/2025 13:01
Não-Provimento
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14/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 15:50
Inclusão em pauta
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23/12/2024 08:21
Pedido de inclusão
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10/10/2024 00:06
Publicação
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08/10/2024 11:15
Conclusão
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08/10/2024 11:00
Distribuição
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08/10/2024 00:04
Remessa
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07/10/2024 18:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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