TJRJ - 0824138-57.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:57
Baixa Definitiva
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824138-57.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0824138-57.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00143529 APTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 APDO: LUANA DA SILVA BELEI ADVOGADO: FERNANDO PAES ELIAS OAB/RJ-152977 APDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A ADVOGADO: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA OAB/RJ-160730 ADVOGADO: ANDRÉ GONÇALVES DOS SANTOS ADÃO OAB/RJ-136773 ADVOGADO: PETRUS BERNARDUS JOHANNES HIJDRA OAB/RJ-125249 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE.
FALSA CENTRAL ATENDIMENTO.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 10.500,00 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E R$ 3.000,00 POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Caso em exame:1.1.
Consumidora vítima de golpe por engenharia social, induzida a realizar transferências via Pix, que totalizaram R$ 10.500,00.1.2.
Recursos direcionados a contas sob responsabilidade das rés.1.3.
Sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço bancário e o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor e no fortuito interno.1.4.
Pretensão recursal de reconhecimento de culpa exclusiva da vítima e afastamento dos danos morais ou redução da indenização.II - Questão em discussão:2.1.
Apuração da responsabilidade da instituição financeira em caso de fraude eletrônica praticada por terceiro.2.2.
Verificação da presença de dano moral indenizável e da razoabilidade do quantum fixado.III - Razões de decidir:3.1.
Responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.3.2.
Configuração de fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ e Súmula 94 do TJRJ.3.3.
Descumprimento das obrigações previstas na Resolução nº 147/2021 do Banco Central, que impõe o bloqueio cautelar de valores suspeitos no âmbito do Pix.
Movimentação atípica.3.4.
Dano moral configurado. 3.5.
Quantum indenizatório adequado à extensão do dano e aos parâmetros da jurisprudência dominante.IV - Dispositivo:4.1.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento:"1. É objetiva a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes eletrônicas decorrentes de falha na segurança do serviço bancário, ainda que praticadas por terceiros. 2.
O golpe por engenharia social configura fortuito interno, que não elide o dever de indenizar. 3.
A ausência de bloqueio preventivo de valores transferidos via Pix em valores atípicos viola os deveres legais e regulamentares das instituições financeiras, tanto mais em se tratando de movimentações atípicas. 4.
Dano material e moral configurados. 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
Honorários já fixados no máximo legal, que não comportam majoração."______________Dispositivos relevantes citados: Artigo 2º, 3º, 14, § 3º, do CDC.
Artigo 373, I do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Sumula 94 TJRJ.
Súmulas 297 e 479 do STJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
05/07/2025 09:13
Documento
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03/07/2025 18:39
Conclusão
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03/07/2025 13:01
Não-Provimento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 16:46
Inclusão em pauta
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02/06/2025 14:09
Pedido de inclusão
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03/04/2025 15:28
Conclusão
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03/04/2025 15:19
Remessa
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03/04/2025 15:10
Remessa
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03/04/2025 14:10
Mero expediente
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11/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 11:09
Conclusão
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06/03/2025 11:00
Distribuição
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27/02/2025 19:18
Remessa
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27/02/2025 19:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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