TJRJ - 0808117-51.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 15:04
Baixa Definitiva
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11/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 09:55
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:35
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808117-51.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMYRES DA SILVA GONCALVES RÉU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS 1.
Ante o certificado de ID 208670462 e o não oferecimento de preparo, julgo deserto o recurso. 2.
Certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para recolhimento das custas devidas, sob pena de envio de ofício ao DEGAR para cobrança administrativa. - naforma do que leciona o art. 2º, §2º, do Provimento 80/2011 ("não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, sejapor intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente."). 3 - Diga a parte autora se confere quitaçãoa TODAS AS OBRIGAÇÕES impostas ao réu, id.163156657, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
18/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:39
Não recebido o recurso de TAMYRES DA SILVA GONCALVES - CPF: *20.***.*59-66 (AUTOR).
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15/07/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808117-51.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMYRES DA SILVA GONCALVES RÉU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS 1.
Indefiro a gratuidade de justiça, eis que a parte não juntou documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, deixando de cumprir o determinado no ID 173079542, conforme certificado no ID 197993015. 2.
Venha o preparo em 48 h, sob pena de deserção.
Importante destacar que, à luz do que consta na Resolução Conjunta 01/2015 e na Resolução Conjunta 01/2017, o recolhimento das custas se dá por ocasião da interposição do Recurso Inominado.
Nesse sentido, conforme leciona o art. 2º, §2º, do Provimento 80/2011: "não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, sejapor intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente.".
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
01/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:36
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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04/06/2025 08:36
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de TAMYRES DA SILVA GONCALVES em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 23/01/2025 23:59.
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02/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 01:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2024 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 20:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 18:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 18:09
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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17/10/2024 11:29
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/10/2024 11:29
Juntada de Ata da Audiência
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17/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2024 08:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2024 08:05
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/07/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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