TJRJ - 0819191-87.2023.8.19.0001
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:21
Decorrido prazo de AJE - SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0819191-87.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉU: AJE - SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA Considerando que o feito demandaaverificação da existência de fato delituosoeoprocesso criminal(0113781-65.2018.8.19.0001)ainda não se encontra sentenciado, suspendo o presente por até 1 (um ano), com fulcro noart. 315,capute (sec)2º do CPC.
Após, voltem conclusos.
ITABORAÍ, 22 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular - 
                                            
26/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/08/2025 18:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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05/08/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de AJE - SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0819191-87.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉU: AJE - SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA Trata-se de ação proposta pela CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face de AJE SERVIÇOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
Na petição inicial (ID 46692433), a parte autora narra, em síntese, que a organização criminosa infiltrada em sua administração e desmantelada pela Operação Calvário teria celebrado contratos com o réu no valor de R$ 2.782.854,96, sendo R$ 417.428,24 originado de superfaturamento para pagamento de propina.
Alega que o réu teria enriquecido ilicitamente.
Requer, assim, a condenação do réu a pagar o valor referente à propina, estimado provisoriamente em R$ 417.428,24.
Juntou documentos.
No ID 47012284, a parte autora juntou a denúncia do MPRJ decorrente da Operação Calvário.
O feito foi declinado pela 14ª Vara Cível da Comarca da Capital do TJRJ a uma das Varas Cíveis de Itaboraí, em observância ao domicílio do réu (ID 52281750).
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 64850625).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 74202122).
Preliminarmente, alega que houve processo anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (0818950-16.2023.8.19.0001), havendo desistência do autor antes da citação.
Além disso, impugna a gratuidade de justiça do autor e pede a suspensão do processo em razão do processo criminal pendente (º 0113781- 65.2018.8.19.0001).
No mérito, afirma que o processo criminal não imputa locupletamento ilícito pelo réu e que a parte autora sequer afirma na petição inicial que houve prestação inadequada do serviço.
Sustenta que o autor não pagou todos os valores do contrato e que o cálculo do suposto superfaturamento está equivocado, devendo ser calculado com base no valor total.
Acrescenta que o contrato é de prestação de serviço público e que caberia ao Município buscar o ressarcimento ao erário.
Alega que haveria “bis in idem” na procedência da presente ação, já que a parte autora também possui ação contra o Município do Rio de Janeiro (0874446- 64.2022.8.19.0001) cobrando restos a pagar.
A parte ré argumento que as notas fiscais dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018 não foram pagas pela parte autora, o que teria levado à assinatura do Termo de Distrato em 02/01/2019.
Alega também que há débitos oriundos de outros contratos que não foram pagos pela autora, no total de R$ 907.917,93, cabendo a compensação.
Portanto, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência da ação ou ainda, na hipótese de eventual procedência, a compensação da dívida da parte autora.
Juntou documentos.
Partes intimadas em provas e parte autora em réplica (ID 74277182).
Parte autora reportou-se à inicial e alegou já ter pago todos os débitos com o réu.
Informou ainda que não possuía provas a produzir (ID 76454971).
Parte ré reportou-se à contestação e afirmou que o ônus da prova é da parte autora, não possuindo provas a produzir (ID 79744694).
Determinada a intimação da parte autora para juntar os recibos (ID 86996582).
Parte autora não se manifestou (ID 129908621).
Encerrada a instrução probatória (ID 130611294). É o relatório.
Chamo o feito à ordem.
No presente caso, restam ainda pendentes de análise as preliminares suscitadas pela parte ré.
Conforme se extrai da contestação, a defesa alega (i) a aplicação do art. 92, CPC (Art. 92.
Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado), tendo em vista a extinção do feito sem julgamento do mérito no processo nº 0818950-16.2023.8.19.0001 (cópia no ID 74202133); (ii) descabimento da gratuidade de justiça da parte autora; (iii) litispendência em relação ao processo nº 0874446- 64.2022.8.19.0001 (cópia no ID 74202134), no qual a parte autora cobra restos a pagar do Município do Rio de Janeiro; e (iv) impossibilidade de julgamento do feito antes do julgamento do processo criminal (0113781- 65.2018.8.19.0001).
Rejeito a preliminar de aplicação do art. 92, CPC, tendo em vista que a desistência ocorreu antes da citação do réu ou de qualquer pronunciamento judicial, motivo pelo qual, inclusive, foi certificada a inexistência de custas após homologação da desistência.
Em seguida, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, uma vez que não restou demonstrada pela parte contrária qualquer alteração na situação econômica da parte demandante a ensejar a perda do benefício.
Rejeito também a preliminar de litispendência, tendo em vista que o processo nº 0874446- 64.2022.8.19.0001 (cópia no ID 74202134) possui partes, causa de pedir e pedido distintos da presente demanda, versando sobre controvérsia acerca de repasses de recursos do Município do Rio de Janeiro ao autor.
Já no que tange ao processo criminal (0113781- 65.2018.8.19.0001), verifico que a única tese autoral acerca da responsabilidade civil da parte ré é a conclusão obtida em sede criminal, motivo pelo qual há especial relevância no resultado da ação penal.
Diante disso, converto o julgamento em diligência para que o cartório diligencie a fim de informar em que fase se encontra o processo criminal nº 0113781-65.2018.8.19.0001, juntando cópia integral dos autos.
Após, dê-se vista às partes para que se pronunciem sobre a aplicação do art. 315, caput e §2º do CPC (Art. 315.
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. (...) § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º), no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise.
ITABORAÍ, 8 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular - 
                                            
21/11/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
03/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de AJE - SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
09/07/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
09/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 08/05/2024 23:59.
 - 
                                            
08/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
04/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/01/2024 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
06/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de AJE - SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
 - 
                                            
08/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/10/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de AJE - SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
 - 
                                            
26/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/08/2023 17:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
30/06/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (AUTOR).
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19/06/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/06/2023 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
16/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 17:40
Declarada incompetência
 - 
                                            
23/03/2023 09:35
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
23/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2023 16:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/02/2023 16:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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