TJRJ - 0185634-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:34
Juntada de petição
-
14/07/2025 14:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/07/2025 14:33
Conclusão
-
14/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando o recebimento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
No curso do feito o executado efetuou o depósito judicial de valores e postulou pela sua conversão em renda.
Contudo, o montante depositado não foi suficiente para a quitação integral do crédito tributário, acrescido dos honorários advocatícios devidos ao Município.
Diante disso, determino que o cartório, providencie, a inclusão do presente feito no local virtual DIGMA a fim de que seja expedido mandado de pagamento para levantamento pelo Município da importância depositada nos autos.
Certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel, incluindo-se o feito no local virtual LTPEN a fim de que seja lavrado termo de penhora do imóvel e intime-se o executado na forma do disposto no artigo 12 da LEF.
Caso o executado pretenda quitar a diferença em aberto deverá providenciar a emissão de guia DARM no site https://daminternet.rio.rj.gov.br/divida ou comparecer a um dos postos da Procuradoria Geral do Município.
A quitação será sinalizada no sistema do MRJ (SDAM) e ensejará a extinção da presente execução fiscal.
O pagamento/parcelamento deverá também contemplar as despesas processuais, sob pena de expedição de certidão de débito ao DEGAR.
Caso a dívida já conste como parcelada no SDAM, após a expedição do mandado de pagamento ao MRJ, inclua-se o feito no local virtual COMUM e se a situação da dívida for paga no local virtual AGSEP a fim de que sejam proferidas as decisões correspondentes.
Providencie, o cartório, a publicação da presente decisão em nome do patrono do executado, sendo desnecessária a intimação do Município e em seguida inclua-se o feito no local virtual DIGMA. -
07/07/2025 00:10
Juntada de petição
-
30/06/2025 16:04
Conclusão
-
30/06/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 13:46
Juntada de petição
-
27/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:27
Conclusão
-
10/03/2025 20:23
Juntada de petição
-
07/02/2025 11:08
Conclusão
-
07/02/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 16:40
Documento
-
08/01/2025 15:18
Juntada de petição
-
20/12/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 09:37
Conclusão
-
20/12/2024 00:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802741-22.2022.8.19.0028
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Andrea Paes Gazire de Araujo Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2022 15:33
Processo nº 0060458-09.2022.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Rosa Maria Carvalho da Luz Mella
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2022 00:00
Processo nº 0806264-76.2025.8.19.0209
Rita de Cassia Curio Cintra
Carlos Alberto Pinto Ramalho Junior
Advogado: Bruno Boris Carlos Croce
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 20:59
Processo nº 0813036-58.2025.8.19.0014
Barbara de Oliveira Santos de Souza Gonz...
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Leonardo Araujo Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 17:27
Processo nº 0016622-49.2023.8.19.0001
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ruy Caetano do Espirito Santo Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 00:00