TJRJ - 0119577-61.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Cartorio Unico Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/08/2025 00:00
Intimação
Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos e no mérito os acolho para retificar a sentença de fls. 137 na parte da condenação dos réus ao pagamento em honorários sucumbenciais, assim, onde se lê: Condena-se ambos os réus solidariamente ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Leia-se: Condena-se cada réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários sucumbenciais.
Mantida no mais a sentença como lançada. - 
                                            
29/07/2025 20:55
Conclusão
 - 
                                            
29/07/2025 20:55
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
29/07/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/07/2025 16:55
Juntada de petição
 - 
                                            
01/07/2025 00:03
Juntada de petição
 - 
                                            
23/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer em face do Município de Queimados e Estado do Rio de janeiro, na qual se pretendia, ao final, a confirmação da tutela (já deferida) e, assim, condenar a ré na obrigação de transferência do autor para hospital de grande porte, com suporte intensivo, avaliação da cirurgia geral/gastroenterologia para realizar gastrostomia necessária à sobrevivência e restabelecimento do autor.
Em fls. 125 o cartório localizou a informação de falecimento do autor na data de 17/10/2023 (fls. 127).
Decido Vislumbra-se que a parte autora com o propósito de obter o decreto judicial que assegurasse, liminarmente, a sua transferência para hospital com suporte para o tratamento prescrito pelo médico assistente ajuizou a presente ação contra o Município de Queimados e o Estado do Rio de Janeiro. Diante da comunicação do falecimento da parte autora, resta configurada a perda superveniente do objeto da ação.
Pois o tratamento pleiteado pelo autorpossui natureza personalíssima, impondo-se a extinção do feito nos termos do artigo 485, IX, e § 3º do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno o Município de Queimados ao pagamento da taxa judiciária.
No que tange ao Estado do Rio de Janeiro, isento-o de custas, na forma do enunciado 28 do Fundo Especial deste Tribunal.
Condena-se ambos os réus solidariamente ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. - 
                                            
09/06/2025 22:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
09/06/2025 22:03
Conclusão
 - 
                                            
09/06/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/02/2025 19:18
Juntada de documento
 - 
                                            
19/02/2025 13:02
Juntada de petição
 - 
                                            
18/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/02/2025 14:31
Juntada de documento
 - 
                                            
18/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/01/2025 16:11
Redistribuição
 - 
                                            
19/12/2024 14:53
Remessa
 - 
                                            
19/12/2024 14:43
Expedição de documento
 - 
                                            
28/09/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2024 10:25
Conclusão
 - 
                                            
05/03/2024 16:36
Juntada de petição
 - 
                                            
05/03/2024 12:34
Expedição de documento
 - 
                                            
04/03/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/03/2024 15:12
Conclusão
 - 
                                            
01/03/2024 15:12
Declarada incompetência
 - 
                                            
29/02/2024 11:04
Redistribuição
 - 
                                            
29/02/2024 10:14
Remessa
 - 
                                            
19/01/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/12/2023 14:09
Conclusão
 - 
                                            
13/12/2023 14:09
Declarada incompetência
 - 
                                            
13/12/2023 14:09
Juntada de documento
 - 
                                            
06/12/2023 17:21
Redistribuição
 - 
                                            
06/12/2023 15:59
Remessa
 - 
                                            
19/10/2023 15:37
Juntada de petição
 - 
                                            
11/10/2023 21:16
Expedição de documento
 - 
                                            
09/10/2023 14:56
Juntada de petição
 - 
                                            
08/10/2023 13:02
Declarada incompetência
 - 
                                            
08/10/2023 13:02
Conclusão
 - 
                                            
06/10/2023 12:07
Redistribuição
 - 
                                            
06/10/2023 11:50
Remessa
 - 
                                            
06/10/2023 11:50
Documento
 - 
                                            
06/10/2023 10:27
Documento
 - 
                                            
06/10/2023 02:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/10/2023 02:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/10/2023 23:48
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
05/10/2023 23:48
Conclusão
 - 
                                            
05/10/2023 23:48
Juntada de documento
 - 
                                            
05/10/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/10/2023 21:56
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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