TJRJ - 0821702-84.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/08/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:53
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0821702-84.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
T.
T., JACQUELINE DA SILVA TEIXEIRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, na qual os autores pleiteiam a suspensão de cobrança que consideram indevida em boleto de plano de saúde, além de reparação pelos danos suportados.
Os autores alegam que o menor Miguel, portador de TEA (transtorno do espectro autista), é beneficiário de plano de saúde junto à requerida, sendo sua genitora a responsável financeira pelo contrato.
Sustentam que sempre efetuaram o pagamento regular das mensalidades, que historicamente giravam em torno de R$ 344,12, incluindo assistência médica (R$ 309,53) e odontológica (R$ 34,59).
Contudo, no mês de junho de 2025, foram surpreendidos com boleto no valor de R$ 881,00, representando aumento de mais de 150% sem qualquer justificativa ou comunicação prévia.
Narram que procuraram a requerida através de diversos canais de atendimento, sendo informados pelos próprios funcionários que se tratava de erro de cobrança, com promessa de correção que nunca se efetivou.
Analisando a documentação apresentada, verifica-se que os autores juntaram comprovantes de pagamento dos meses anteriores que demonstram efetivamente a regularidade dos valores cobrados: janeiro/2025 (R$ 388,53), março/2025 (R$ 321,42), abril/2025 (R$ 344,12) e maio/2025 (R$ 344,12) – id 205925353.
Estes valores são substancialmente inferiores ao cobrado no boleto de junho/2025 (R$ 881,00) – id 205925354, evidenciando discrepância significativa sem justificativa aparente.
Quanto aos requisitos para concessão da tutela antecipada, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O fumus boni iuris encontra-se evidenciado pela documentação acostada aos autos.
Os autores demonstram ser adimplentes com suas obrigações contratuais, efetuando pagamentos regulares das mensalidades.
A discrepância abrupta no valor cobrado, sem qualquer justificativa ou comunicação prévia, aliada ao reconhecimento pelos próprios funcionários da requerida de que se trata de erro, conforme protocolos de atendimento mencionados (359017202506126169864, 35901720250609212397 e 35901720250612673683), conferem verossimilhança às alegações dos requerentes.
O periculum in mora também se faz presente de forma cristalina.
Trata-se de menor portador de transtorno do espectro autista que necessita de tratamento médico contínuo e especializado.
O risco de suspensão dos serviços de saúde em razão de inadimplência forçada por cobrança irregular representa perigo concreto e iminente à saúde da criança, bem jurídico constitucionalmente protegido.
A medida não é irreversível, visto que, em caso de improcedência, ao final do feito, à ré será facultada a cobrança de eventuais valores devidos.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais e considerando a urgência da situação, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada para determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança superior aos valores historicamente praticados (aproximadamente R$ 350,00), devendo emitir boletos de cobrança respeitando a média dos valores anteriormente cobrados, até decisão definitiva nos autos, bem como se abstenha de suspender ou cancelar os serviços de saúde prestados aos autores em razão da discussão objeto desta demanda.
Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada boleto de cobrança emitido em desacordo com a presente decisão – prazo de 20 dias para cumprimento, ou cancelamento/suspensão do plano.
Fica estabelecido que, em caso de emissão de boleto para pagamento de valor superior ao determinado nesta decisão, fica facultado à parte autora efetuar o depósito em juízo do valor da mensalidade (aproximadamente R$ 350,00), servindo tal depósito como pagamento regular para todos os efeitos contratuais.
Intimem-se por oficial de justiça para cumprimento.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se o réu de que a não apresentação de resposta ensejará o decreto de revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
10/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. T. T. - CPF: *03.***.*42-06 (AUTOR).
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07/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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