TJRJ - 0124842-15.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:20
Remessa
-
22/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 11:49
Documento
-
19/08/2025 16:58
Conclusão
-
19/08/2025 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 16:07
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 11:02
Pauta
-
28/07/2025 16:38
Conclusão
-
28/07/2025 16:35
Documento
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 11:48
Mero expediente
-
15/07/2025 11:38
Conclusão
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0124842-15.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0124842-15.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00272934 APELANTE: CONCAL XIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: CELSO BARREIRO DE ALMEIDA OAB/RJ-106777 APELANTE: MARILIA FONTE BOA OLIVEIRA (RECURSO ADESIVO) APELANTE: MARIO GOMES NUNES PEREIRA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: JÉSSICA PACCA DE ARAUJO PEREIRA OAB/RJ-213466 ADVOGADO: BEATRIZ PIMENTEL SERRA OAB/RJ-078459 ADVOGADO: DIVA SOUTTO MAYOR QUARESMA OAB/RJ-078458 ADVOGADO: BIANCA GORITO LEAL CALÇADA OAB/RJ-143951 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS Ementa: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Autores que celebraram contrato de compra e venda de imóvel com a e ré.
Empresa vendedora que se obrigou a efetuar a baixa da hipoteca junto à instituição financeira.
Inércia da ré que impossibilitou o registro da escritura.
Obrigação que pode ser cumprida pelo administrador, ainda que a ré esteja em recuperação judicial.
Dano moral que restou configurado.
Quantum indenizatório corretamente fixado em R$ 5.000,00 para cada autor.
Honorários advocatícios contratuais que devem ser ressarcidos em razão de configurar efetiva diminuição indevida no patrimônio dos autores.
Sentença reformada em parte mínima.
Negado provimento ao primeiro recurso e dado parcial provimento ao segundo.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao primeiro recurso e deu-se parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do des Relator.
Pela 1 apte - Dr.
Lucas Ramos -
30/06/2025 16:52
Documento
-
25/06/2025 17:54
Conclusão
-
25/06/2025 13:01
Não-Provimento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 16:02
Inclusão em pauta
-
12/05/2025 16:24
Retirada de pauta
-
12/05/2025 14:05
Mero expediente
-
12/05/2025 13:02
Conclusão
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 14:43
Inclusão em pauta
-
11/04/2025 14:50
Remessa
-
11/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 11:10
Conclusão
-
08/04/2025 11:00
Distribuição
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07/04/2025 15:20
Remessa
-
07/04/2025 15:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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