TJRJ - 0858272-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INFORMAÇÕES Assunto: Informações(presta) Agravo de Instrumento nº0002145-19.2025.8.19.9000 Agravante: Priscila Leandra Pires Gonçalves Agravado: Estado do Rio de Janeiro Agravado: Município do Rio de Janeiro Excelentíssima Senhora Juíza Relatora - Beatriz Torres de Oliveira, Em atenção ao solicitado no ofício em epígrafe, passo a prestar as informações que se seguem.
Inicialmente, esclareço que o processo encontrava-se com o juiz leigo para elaboração do projeto de sentença no ID207881733, desde 26/06/2025, que foi devolvido ao gabinete no dia 10/07/2025 e homologada a r. sentença no ID207886280.
Portanto, o e-mail da E.
Turma Recursal foi acostado ao processo no dia 10/07/2025, pedindo as informações em relação ao agravo de instrumento, supramencionado.
Cabe informa, que o processo foi distribuído para a 5ªVARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, sendo que a autora ingressou com a ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO requerendo a concessão de tutela de urgência para que fosse providenciado o fornecimento do remédio REUNI BROAD SPECTRUM CBD OIL 3600MG™ (CBD 120mg/ml, THC 0mg/ml) enquanto perdurar o tratamento médico.
A decisão da 5ªVARA DE FAZENDA PÚBLICA, no ID118406743, declinou da competência para um dos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, nos termos a seguir:"Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende a concessão de tutela para que os réus forneçam medicamentos prescritos por médico assistente para a manutenção de sua saúde, a qual além disso foi atribuído o valor da causa de R$ 20.765,77 (vinte mil e setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), ou seja, inferior a sessenta salários mínimos, teto da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, Lei nº 12.153/09; arts. 1º e 16, caput, Lei Estadual/RJ nº 5.781/10).
Cumpre registrar que a competência para processar e julgar as causas que se refiram à entrega de medicamentos e outros insumos de saúde, realizações de exames, cirurgias, internações e outras fundadas no direito à saúde contra entes públicos, matérias constantes no inciso I, do art. 49, da Lei nº 5781-2010, passou a ser dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, por força da modificação da competência das matérias do Ato Executivo nº 3447-2013, que alterou a redação do art. 10 do Ato Executivo nº 6340-2010.
A saber: Artigo 49 da lei nº 5781, de 01 de julho de 2010.
Altera a lei nº. 2.556, de 21.05.1996, que cria os juizados especiais cíveis e criminais na justiça do estado do rio de janeiro, dispõe sobre sua organização, composição e competência, criando os juizados especiais da fazenda pública, a estrutura das turmas recursais cíveis, criminais e da fazenda pública e dá outras providências: Art. 49.
Não se incluirão na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da entrada em vigor desta Lei: I – as ações que digam respeito à entrega de medicamentos e outros insumos de saúde, à realização de exames, de cirurgias, de internações e outras ações fundadas no direito à saúde; II – as ações referentes a tributos; III – as ações referentes a benefícios previdenciários.
Parágrafo único.
O Presidente do Tribunal de Justiça poderá ampliar a lista de matérias e o prazo de que trata este artigo atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Desta feita, resta clara a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda.
Acrescente-se ainda que perfeitamente possível é a produção de prova técnica requerida independentemente de sua complexidade , como se extrai do artigo 10, da lei nº 12.153/09 :"Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.".
Confira-se: "“0033609-66.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 15/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA.
Agravo de Instrumento.
Decisão recorrida que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Competência absoluta.
Possibilidade de produção da prova pericial no Juizado Fazendário.
Artigo 10 da Lei 12.153/09.
Complexidade da perícia que não influencia na definição da competência.
Precedentes.
Recurso desprovido.”Observe-se ainda que, a teor dos arts. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09 e 23 da Lei Estadual/RJ nº 5.781/10, a competência dos Juizados, onde estiverem instalados, é absoluta.
Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA A QUEM COUBER POR LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
Dê-se baixa e redistribua-se, COM URGÊNCIA.
Intime-se. " Portanto, foi recebido pelo 1ºJuizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital que determinou a remessa ao NATJUS, no ID118602371.
Os réus contestaram a ação e o processo retornou do NATJUS no ID127183069, informando que a autora apresenta FRIBOMIALGIA, com quadro clínico de dor generalizada e crônica, requer o produtoCanabidiol Reuni Broad Spectrum CBD Oil 3600mg, sendo que o produto canabidiol não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias em Sáude (Conitec) para o tratamento da dor crônica e/ou fibromialgia.
O Ministério Público manifestou-se pela Improcedência do pedido no ID184696836.
Desta forma, foi indeferido a TUTELA DE URGÊNCIA no ID199532198 e remetidos os autos ao juiz leigo para ser prolatado o projeto de sentença que retornou julgando improcedente os pedidos da inicial e, em consequência, extinguido o feito com resolução de mérito.
Assim sendo, a parte autora ingressou com AGRAVO DE INSTRUMENTO no ID204865893, informando no processo, que ingressou com o recurso na Turma Recursal, requerendo o conhecimento e provimento do recurso do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão, no sentido de obrigar os agravados a fornecerem o remédio.
Logo, são as informações que deveriam ser prestadas em relação ao agravo de instrumento, colocando-me à inteira disposição para outros esclarecimentos que forem julgados imprescindíveis.
Na oportunidade, renovo à Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
15/07/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/07/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 18:27
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 18:27
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:16
Juntada de carta
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30/06/2025 15:38
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO AURELIO COURI VARGAS
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 07:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 23:54
Conclusos para despacho
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26/01/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MATTEUS MARTINS PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0858272-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE : PRISCILA LEANDRA PIRES GONCALVES REQUERIDO : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e outros Intime-se a parte: MATTEUS MARTINS PEREIRA Prazo: 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024. -
22/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:17
Desentranhado o documento
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29/08/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 19:58
Juntada de Petição de contra-razões
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05/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:16
Juntada de Petição de parecer técnico
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:35
Declarada incompetência
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15/05/2024 07:44
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 20:53
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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