TJRJ - 0800921-15.2025.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 15/08/2025 23:59.
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19/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DESPACHO Processo: 0800921-15.2025.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO CAMPELLO LIMA RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Defiro PROVISORIAMENTE a gratuidade, pois o autor aufere renda líquida superior a 9 mil reais.
A princípio não se enquadra como pessoa carente de recursos financeiros.
O benefício da gratuidade, como cediço, deve ser concedido aos carentes de recursos financeiros, inteligência do art.5º, LXXIV da Constituição da República.
A declaração acostada ostenta presunção relativa.
No caso em tela, deve haver regular comprovação da carência de recursos, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, inclusive com apresentação dos últimos contracheques ou espelhos de pagamento, de todas as fontes de renda, não bastando a simples declaração neste caso.
Convém advertir a respeito da penalidade prevista no art.100, p.u, do CPC.
Transcrevo: "Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa." Vale acrescentar que a jurisprudência admite o parcelamento das despesas processuais sempre que tal medida se mostrar, no caso concreto, mais adequada à situação financeira do requerente e, ao mesmo tempo, sem comprometer a acessibilidade à tutela jurisdicional, seguindo a linha doutrinária, por exemplo, de FREDIE DIDIER JR.: "Outra medida útil neste tema é a possibilidade de o juiz, observando as peculiaridades do caso concreto, deferir ao requerente o parcelamento dos adiantamentos que tiver de fazer no processo, facilitando-lhe o pagamento" (Benefício da justiça gratuita. 4. ed.
Salvador: JusPodivm, 2010. p. 24).
Na mesma diretriz é o aviso nº 40/2004, item 27, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 27 - FET-RJ, que permite o parcelamento das custas e taxas judiciárias quando a hipossuficiência assim o exigir, tudo para garantir o princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário.
As custas e a taxa judiciária deverão ser integralizadas até a fase anterior à sentença.
Assim, venha a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Alternativamente, venha o recolhimento das custas iniciais.
Advirto a parte autora que, nas hipóteses em que: (I) - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (II) - alterar a verdade dos fatos; e (III) - usar do processo para conseguir objetivo ilegal, previstas no art. 80 do CPC, poderá responder por litigância de má-fé, com multa que poderá ser fixada no patamar de 1% a 10% do valor corrigido da causa, além da indenização da parte contrária.
Independentemente da comprovação em questão, cite(m)-se imediatamente por meio eletrônico (art.246 do CPC) para contestar, com as advertências previstas em lei (art.344 do CPC).
Não será designada audiência prevista no art.334 do CPC, por força das contingências atuais da Comarca.
Cumpra o cartório o §1º-A do art.246 do CPC, se for o caso.
Nesta hipótese, fica a parte ré advertida, desde já, da obrigação prevista no § 1º-B; e da sanção trazida pelo §1º-C do referido dispositivo.
Transcrevo: "§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico." Caso não seja possível a citação por meio eletrônico, cite(m)-se por via postal, com observância do art.249 do CPC, se for o caso.
Após, volte para decisão, inclusive quanto à tutela provisória de urgência.
I-se.
PIRAÍ, 10 de julho de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
14/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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