TJRJ - 0815931-41.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2025 18:33
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:45
Juntada de Certidão
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07/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0815931-41.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA BRAGANCA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Não há questões preliminares. 3- Fixo como ponto controvertido: a regularidade de funcionamento do medidor; se há vazamentos no imóvel; se há incorreção nas cobranças efetuadas pela parte ré, a partir da fatura de 12/2023, inclusive as vincendas no curso do processo, por uma decorrência lógica e sistemática dos pedidos iniciais; se os valores cobrados derivam de consumo real, por faixa de consumo, tarifa mínima ou estimativa/média; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. 5- A parte autora pretende produzir prova pericial (index 184898310) e a parte ré não pretende produzir outras provas (index 184990753). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a produção de prova pericial de ENGENHARIA CIVIL requerida pela parte autora.
Nomeio o Dr.
NATAN RODRIGUES DA SILVA, profissional da área de Engenharia Civil, CREA-RJ 2018110803, e-mail [email protected] Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Pontuo que a prova documental requerida pela parte autora, consubstanciada na apresentação da vistoria técnica realizada no imóvel no curso da demanda, será devidamente considerada no laudo pericial a ser produzido, uma vez que que o expertdo Juízo se valerá de toda documentação disponível para se desincumbir-se do seu mister. 7- Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h. 9- Index 182878412: anote-se no sistema e exclua-se o antigo patrono da ré.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
01/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 19:32
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de IGOR ALVES SCHWARZ em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 21:44
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 07:51
Conclusos ao Juiz
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03/08/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 28/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de IGOR ALVES SCHWARZ em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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