TJRJ - 0810938-12.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:01
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:05
Expedido alvará de levantamento
-
16/06/2025 05:48
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de AMARILDO DA CUNHA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 06:26
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 22:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 22:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/05/2025 22:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de AMARILDO DA CUNHA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0810938-12.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMARILDO DA CUNHA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação na qual a parte autora requer, a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de realizar as cobranças indevidas no seu cartão de crédito e, no mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de R$1.644,18 em dobro a título de danos materiais, bem como ao pagamento de danos morais, em decorrência de cobrança indevida por transações desconhecidas no seu cartão de crédito.
O réu apresenta contestação na forma dos autos, pugnando, preliminarmente, pela ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos autorais.
Ata de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento no ID 143361130. É o breve relatório, passo a decidir.
Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois, a despeito do NCPC prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação pela ré, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Sem questões outras prévias e preliminares a serem apreciadas e, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8.078/90, sendo, portanto, a responsabilidade da parte ré objetiva, em conformidade com art. 14 do diploma consumerista.
Em análise das provas juntada aos observa-se as cobranças realizadas nas faturas de cartão de credito do autor a título de UBER TRIP VEICULOS São Paulo, bem como VIVO CONTROLE DIVERSOS Recife.
Igualmente se observa que na fatura com vencimento em 17/04/2024 há registro de protocolos de atendimento referentes à contestação de despesas desconhecidas, com situação em análise e estorno de alguns dos valores, (ID 132097733).
Na fatura seguinte, com vencimento em 05/2024, não houve qualquer estorno .
A Ré, incumbida de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial ( art. 14, § 3° do CDC), não logrou êxito em trazer provas aos autos capazes de eximi-la de tal responsabilidade, não juntando qualquer comprovação aos autos.
Saliento que as despesas impugnadas foram realizadas em outros Estados (São Paulo e Recife), tendo a ré analisado e concluído pelo estorno de algumas delas, não havendo razão para não adotar a mesma medida em relação às demais, com as mesmas características.
Ressalto a natureza objetiva da responsabilidade da Ré, atuante no sistema bancário, o que impõe que assuma o risco inerente à tal atividade, ou seja, que garanta a segurança das operações realizadas por meios eletrônicos, assim como daquelas efetivadas no interior das agências, postos de atendimento ou caixas eletrônicos, não devendo permitir a livre ação de fraudadores. À vista disso, o C.
Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(REsp nº 1.199.782-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2a Seção, j. 12-09-2011).
Tal entendimento foi consolidado na Súmula 479 do STJ, a saber: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em suma, “a instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes"( REsp n. 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4a Turma, j. 17-03-2015, STJ) sendo irrelevante discutir a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) da instituição financeira em casos de fraude bancária.
Nesse sentido, entendo que restou caracterizada a falha na prestação dos serviços da ré, que além de ter permitido a transação no cartão de crédito realizada por terceiro desconhecido, não efetuou a devolução dos valores à autora.
Merece, por conseguinte, serem desconstituídos e declarados inexigíveis os valores referentes às rubricas UBER TRIP VEICULOS São Paulo e VIVO CONTROLE DIVERSOS Recife, devendo a ré se abster de efetuar tais cobranças.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que deve prosperar em parte, não sendo possível acolher a planilha anexada aos autos pela parte autora, cujo valor total alcançado não encontra lastro nas faturas correspondentes.
As cobranças não foram individualizadas, apontando-se apenas o montante total de cada fatura e tampouco foi considerado o estorno de algumas das despesas em 04/2024.
Pela análise dos boletos juntado com a inicial e agora após a conversão do julgamento em diligência, observo que com a rubrica VIVO CONTROLE foram lançadas três despesas no valor de R$ 40,00 cada, e quatro no valor de R$ 34,99.
Observa-se outras quatro cobranças pelo serviço UBER TRIP, nos valores de R$ 105,42 , R$ 7,05, R$ 0,65 e R$ 3,15.
Porém verifica-se que houve estorno das três cobranças do serviço VIVO CONTROLE, no valor de R$ 40,00 cada.
Logo, o indébito perfaz R$ 285,59 ( 259,96 + 116,27 = R$ 376,23 - R$ 120,00) sendo a hipótese de incidência do art. 42, § único do CDC.
Quanto à indenização por dano moral, é evidente que toda a situação vivida pelo autor, indubitavelmente lhe causou abalo psíquico e constrangimento consideráveis, que trasbordam a mera vicissitude e carreia motivação suficiente para que seja arbitrada indenização pelos danos morais sofridos, haja vista que a falha na prestação dos serviços contratados junto às casas bancárias, consubstanciada na quebra de confiança no sistema, abalou o relacionamento havido entre as partes, ocasionando substancial desgaste ao consumidor.
Para tanto, fixo a indenização no valor de R$ 2.000,00 para a parte autora, que reputo razoável e proporcional ao transtorno sofridos pelo mesmo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A FASE DE CONHECIMENTO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO,na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 1)Desconstituir e declarar a inexigibilidade dos valores referentes as rubricas UBER TRIP VEICULOS São Paulo e VIVO CONTROLE DIVERSOS Recife nas faturas de cartão de crédito do autor junto à ré; 2)Determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças a título de UBER TRIP VEICULOS São Paulo e VIVO CONTROLE DIVERSOS Recife já lançados no cartão de crédito do autor, a contar do próximo faturamento, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução; 3)Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a parte autora pelos danos morais causados a ser corrigido monetariamente a contar desta data e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da data da citação; 4) Condenar a ré ao pagamento de R$ 285,59, em dobro, o que alcança R$ 571,18, corrigidos monetariamente a contar do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês da contar da citação, conforme índices previstos nos art. 406, § 1° e 389, § único do CC com as alterações da lei n°14.905/2024.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
14/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de AMARILDO DA CUNHA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de DEBORA ROCHA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0810938-12.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMARILDO DA CUNHA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Em atenção à súmula de julgamento , necessária a prolação de nova sentença com a apreciação do pedido de restituição de valores.
Todavia, como mencionado na sentença anterior, não há elementos nos autos para aferição inequívica da quantia paga indevidamente, não se podendo acolher a planilha aprennetada pela parte autora.
Por tal razão converto o julgamento em diligência a fim de que ambas as partes juntem aos autos, na íntegra, as faturas vencidas entre 05/2023 a 05/2024, em 05 dias.
SÃO GONÇALO, 24 de março de 2025.
DENISE APPOLINARIA DOS REIS OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:25
Outras Decisões
-
18/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:11
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 05:07
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 05:07
Recebidos os autos
-
07/03/2025 05:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
10/12/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
10/12/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de AMARILDO DA CUNHA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AMARILDO DA CUNHA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0810938-12.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMARILDO DA CUNHA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DEFIROa gratuidade requerida pela parte autora e ante a tempestividade certificada nos autos, RECEBO O RECURSOpor ela interposto no seu regular efeito.
Intime-se a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões e, decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao E.
Conselho Recursal, com as homenagens de estilo.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
21/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/11/2024 06:42
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 06:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 06:42
Juntada de Projeto de sentença
-
05/11/2024 06:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
-
04/11/2024 13:29
Revisão do Projeto de Sentença
-
04/11/2024 08:35
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2024 08:18
Juntada de Projeto de sentença
-
03/11/2024 08:18
Recebidos os autos
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de DEBORA ROCHA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
-
14/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:28
Outras Decisões
-
23/09/2024 08:30
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2024 15:46
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
-
12/09/2024 12:34
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 12:25 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
12/09/2024 12:34
Juntada de Ata da Audiência
-
12/09/2024 00:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/07/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/07/2024 15:01
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 12:25 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
19/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803272-18.2024.8.19.0003
Geovane Silva Viana de Sousa Damasceno
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Jacson Santos Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 21:04
Processo nº 0803122-84.2024.8.19.0052
Cremilda Pereira Vianna
Hospital Casa de Portugal Hospital Geral...
Advogado: Flavia Nirello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 14:09
Processo nº 0817550-27.2024.8.19.0002
Amanda de Luma Gama
Corporeos - Servicos Terapeuticos S.A.
Advogado: Amanda de Luma Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 17:54
Processo nº 0837400-10.2024.8.19.0021
Henry Iduino Rangel
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Andre Germano da Silva Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 15:40
Processo nº 0846762-36.2024.8.19.0021
Eliana da Silva Machado Pereira
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Carolina Medeiros da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 17:34