TJRJ - 0831933-20.2023.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:52
Baixa Definitiva
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17/09/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 17:53
Desentranhado o documento
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16/09/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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16/09/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0831933-20.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI COELHO DAMASCENO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
VANDERLEI COELHO DAMASCENOajuíza ação de declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais em face deRIO MAIS SANEAMENTO BL3 S/AeF.AB.
ZONA OESTE S.Aobjetivando em tutela de urgência a retificação da cobrança por unidade para que as rés passem a cobrar o que consumir no hidrômetro, sob pena de multa, tornando, ao final, a tutela definitiva; a declaração da ilegalidade da cobrança por tarifa mínima por unidade; refaturamento de todas as faturas nestes últimos 10 anos; a devolução dos valores cobrados acima dos valores reais consumidos no hidrômetro do autor no período prescricional de 10 anos no valor já em dobro; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Alega o autor que é consumidor compulsório dos serviços da ré na Estrada da água Branca nº. 5000, lote 9 quadra 4 - Bangu - Rio de Janeiro CEP. 21862-372.
Afirma que desde 2013 está sendo cobrado por unidade, pois possui 3 imóveis além do seu que é alimentada por único hidrômetro.
Informa que Desde 2013 a 2023, o imóvel já possuiu três hidrômetros: a saber, 2013 a 08-2014 HD A09N035967; de 09/2014 a 10/2018 HD A15L125368 e 11/2018 a 10/2023 HD Y18AA0655757 e matrícula (2169728-9) em seu nome.
Aduz que as faturas de 2013 a 2023 sempre apresentaram cálculos de consumo fora da realidade do imóvel e que nesses 10 anos o autor pagou R$ 41.566,25, mas deveria pagar mais ou menos uns R$ 25.500,00.
Salienta que na fatura de 11/2013 - HD A09N035967 - leitura anterior 1544 e leitura atual 1583 total 39m³, mas a empresa ré cobrou 62m³.
O valor cobrado deveria ser de R$ 73,67, mas cobrado o valor de R$ 117,11.
Aduz que se pode constatar em todas as faturas anexas a mesma dinâmica de cobrança, por unidade, a empresa cobra por unidade a cota mínima, isto é, 15m³+15m³+15m³+15m³, em média 60m³ como forma de cobrança.
Decisão no index 91454813 concedendo o benefício da justiça gratuita.
Contestação da Ré F.AB.
ZONA OESTE S/A no index 101005316, na qual a ré sustenta, preliminarmente, a prescrição da pretensão autora e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que se trata da ligação 2169728, migrada da CEDAE, possuindo instalado o HD Y18AA0655757, vinculado a 04 economias domiciliares.
Afirma que não há O.S registrada na ligação questionando o número de economias em nenhum período.
Informa que foram realizadas tentativas de vistoria nos dias 10/11/2023 e 09/01/2024, estando a parte autora ausente nas visitas, tendo o imóvel sido encontrado ainda com o aspecto de desocupado.
Aduz que o faturamento com base na tarifa mínima sobre as 04 economias existentes no local é mais benéfico ao consumidor, pois, se considerado apenas 01 economia com o HD faturando o consumo de 04 imóveis, haveria a incidência da tarifa progressiva por faixa de consumo.
Salienta que não há pedido administrativo para a separação do abastecimento.
Impugna a planilha que embasa o pedido de devolução em dobro no valor de R$30.000,00.
Aduz que o modelo de tarifa aplicada sobre o consumo real e medido pelo hidrômetro do usuário.
Defende a impossibilidade de devolução de valores.
Sustenta a inocorrência de danos morais indenizáveis.
Alega inexistir provas mínimas dos fatos alegados pelo autor.
Por fim, defende a legitimidade das telas sistêmicas como prova nos autos.
Contestação da Ré RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A no index 101299656, na qual a ré sustenta, preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a cobrança pelo número de economias é expressamente permitida pelo Decreto Estadual nº 48.225 de 13 de outubro de 2022.
Aduz que o Tema 414 do STJ estava sendo revisado.
Afirma que a RIO + SANEAMENTO não possui responsabilidade pelos fatos narrados nos autos, pois é anterior ao início da operação por esta Concessionária.
Defende a inexistência de danos morais indenizáveis.
Por fim, se insurge contra a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica no index 112118832.
Despacho de index 116905762 para as partes se manifestarem em provas.
Petição da ré RIO MAIS SANEAMENTO BL3 S/A no index 119073221 informando que não tem mais provas a produzir.
Petição da ré F.AB.
ZONA OESTE S/A no index 120146854 informando que não tem mais provas a produzir.
Decisão de index 122749285 invertendo o ônus da prova em desfavor das rés.
Petição da ré F.AB.
ZONA OESTE S/A no index 126211214 informando que não tem mais provas a produzir.
Petição da parte autora no index 129042909 informando que não possui outras provas a produzir.
Petição da ré no index 133675519 informando o julgamento da revisão do Tema 414 do STJ, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Decisão de index 136079855 remetendo os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Petição da ré RIO MAIS SANEAMENTO BL3 S/A no index 153861591 informando o julgamento da revisão do Tema 414 do STJ, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Decisão de index 173267958 determinando que a parte autora esclareça cerca da realização de pedido administrativo para separação dos abastecimentos dos imóveis (quatro) e se as faturas estão todas quitadas, bem como requer a juntada de telas sistêmicas por partes das rés.
Petição da parte ré F.AB.
ZONA OESTE S/A no index 175179610.
Petição da parte autora no index 177984358 prestando esclarecimentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
Quanto a prejudicial de mérito (prescrição), a qual a ré sustenta que o título de cobrança deixou de ser passível de ação judicial, não merece acolhimento.
Em se tratando de pretensão fundada em cobrança indevida e na reparação por danos daí decorrentes, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC, e não o previsto no artigo 26, II, ou 27 do CDC.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA POR OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CANCELOU O DÉBITO EXISTENTE.
MANUTENÇÃO.
SÚMULA Nº 254 DO TJRJ (APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA CONTRAÍDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIO).
INAPLICÁVEL O PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 26 DO CDC.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, EIS QUE A PRETENSÃO SE FUNDA NA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E NA REPARAÇÃO DE DANOS DAÍ DECORRENTES.
EMISSÃO DE CONTAS ALUSIVAS A UM ENDEREÇO DIFERENTE DO PERTENCENTE À PARTE AUTORA, DEMONSTRANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRJ - 0021439-08.2018.8.19.0204 - APELAÇÃO - DES (A).
ANDRE LUIZ CIDRA - JULGAMENTO: 29/10/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público, a título de fornecimento de energia elétrica, ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art.205, CC/2002) ou vintenária (art.177, CC/1916), conforme a regra de transição prevista no art.2.028 do CC/2002.
Na hipótese, o autor impugna os valores das faturas dos últimos dez anos, sendo certo que o autor ajuizou a ação em 05/12/2023, isto é, dentro do prazo prescricional decenal.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 282, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECONVENÇÃO.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - CONSOANTE O DECIDIDO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NA SESSÃO REALIZADA EM 09.03.2016, O REGIME RECURSAL SERÁ DETERMINADO PELA DATA DA PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL IMPUGNADO.
IN CASU, APLICA-SE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
II - A AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO OBJETO DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL A QUO, NÃO OBSTANTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, IMPEDE O ACESSO À INSTÂNCIA ESPECIAL, PORQUANTO NÃO PREENCHIDO O REQUISITO CONSTITUCIONAL DO PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 211/STJ.
III - E CABÍVEL A RECONVENÇÃO SOMENTE É CABÍVEL QUANDO EVIDENCIADA A DEVIDA CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL OU COM O FUNDAMENTO DA DEFESA.
ASSIM, CABÍVEL A RECONVENÇÃO, EM SEDE DE AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA COBRANÇA DO DÉBITO DE MESMA ORIGEM.
IV - O RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA ALÍNEA A E/OU PELA ALÍNEA C, DO INCISO III, DO ART. 105, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NÃO MERECE PROSPERAR QUANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO ENCONTRA-SE EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE, A TEOR DA SÚMULA 83/STJ.
V - VERIFICO QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, SEGUNDO A QUAL "A CONTRAPRESTAÇÃO COBRADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO A TÍTULO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OSTENTA NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO, SUBMETENDO-SE À PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC DE 1916), CONFORME A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO NOVO DIPLOMA".
ADEMAIS, APLICA-SE O MESMO ENTENDIMENTO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO, AOS CASOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO PARA AS AÇÕES DE COBRANÇA DESSAS TARIFAS.
VI - A AGRAVANTE NÃO APRESENTA, NO AGRAVO, ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA.
VII - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." (AGINT NOS EDCL NO RESP 1386586/PR, REL.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 13/06/2017, DJE 21/06/2017).
Desta forma, é direito do usuário de demandar pretensão que se sujeita ao mesmo prazo que a lei disponibiliza ao credor para se insurgir contra o inadimplemento.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento.
Senão vejamos.
A legitimidade das partes é matéria atinente às condições da ação, cuja análise é realizada à luz da teoria da asserção, verificando-se em abstrato a relação jurídica enunciada na causa de pedir, sem considerar qualquer juízo de valor.
Cumpre observar que, conforme a própria ré informa, o Município do Rio de Janeiro celebrou Contrato de Concessão da Prestação do Serviço de Esgotamento Sanitário e Fornecimento de Água com RIO + SANEAMENTO BL3 S.A e F.A.B.
Zona Oeste S/A, passando estas a deter a concessão sobre os serviços na região da Área de Planejamento 5 (AP5).
Contudo, o referido contrato de concessão não pode ser oponível a terceiros com o objetivo de afastar a responsabilidade por falha na prestação de serviço essencial.
Sendo certo que independente da fase operacional que a ré atua, esta participa de qualquer modo da cadeia de fornecimento do serviço, atraindo para si a previsão do art. 14, caput da Lei 8.078/90.
Neste sentido, segue a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONSUMO EXCESSIVO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BRK AMBIENTAL - MACAÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Insurgência recursal do réu em relação a sentença que julgou procedente em parte o pedido, afastando a preliminar de ilegitimidade formulada e reconhecendo a falha na prestação de serviços.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A presente hipótese consiste em analisar se a Apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, eis que não seria a responsável pelo fornecimento de água e pelas tarifas cobradas, respondendo apenas pela gestão comercial, ou seja, emissão de faturas, cobranças e atendimento aos usuários, bem como para averiguar a existência, ou não, de falha na prestação de serviços.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 7º parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, previu o instituto da responsabilidade solidária entre todos os fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo. 4.
Deixou a concessionária de se desincumbir de seu ônus processual previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. 5.
Não há dúvidas acerca da falha na prestação do serviço a cargo da demandada, por ter imposto ao apelado cobrança completamente indevida e infundada, estando correta a r. sentença ao declarar a nulidade da cobrança, desconstituindo, via de consequência, a exigência de pagamento pelo consumidor da importância cobrada e determinando o refaturamento da cobrança.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: Súmula n° 254 do TJRJ e artigo 7º parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor .
Jurisprudência relevante citada: 0002363-70.2020.8.19.0028 - Apelação - Des(a).
Maria Teresa Pontes Gazineu - Julgamento: 06/04/2022 - Quinta Câmara de Direito Privado (antiga 24ª Câmara Cível).(0813376-28.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 29/04/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL))" Inclusive, verifica-se que a arrecadação do valor da contraprestação do serviço dá-se em conjunto, mediante emissão de único documento de cobrança, conforme se vê no documento de index 91167967 no qual consta indicação de ambas as rés, RIO + SANEAMENTO BL3 S.A e FAB ZONA OESTE S.A, sendo certo que quando assumiram o abastecimento que antes era fornecido pela CEDAE as rés também assumiram as obrigações atinentes à antiga concessionária.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela ré.
Trata-se de ação na qual a autora alega a cobrança de valores elevados em suas faturas ordinárias de água e saneamento, que não reconhece como devidas.
Em sua defesa a rés alegam que o abastecimento de água da unidade está regular e que as cobranças são realizadas pela Tarifa Mínima multiplicada pelo número de economias, não fazendo jus a autora a qualquer tipo de indenização.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do serviço prestado pela ré e se há danos indenizáveis.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado peloCodexem comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, o Verbete Sumular nº 330 do TJRJ,in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso dos autos, a autora informa que adquiriu um imóvel situado na Estrada da água Branca nº. 5000, lote 9 quadra 4 - Bangu - Rio de Janeiro CEP. 21862-372.
Afirma, ainda, que no referido terreno há quatro unidades residenciais.
Na petição de index 177984358 a parte autora esclarece que não realizou o pedido de instalação de hidrômetro separado, visto que no passado a ré não cobrava por economia, mas tão somente por terreno.
Portanto, em que pese a inversão do ônus probatório, verifico que a parte autora não logrou em comprovar minimamente as suas alegações.
Importante destacar que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ.
Neste sentido, importa dizer que a matéria em questão foi recentemente reavaliada pela Primeira Seção do STJ, com a revisão do Tema nº 414, no julgamento do REsp nº 1.937.887/RJ e do REsp. 1.937.891/RJ, fixando novas teses vinculantes, são elas: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." Em que pese o STJ ter visado a regulamentação da cobrança de serviço de água e esgoto nos condomínios edilícios formais, imperioso destacar que a categoria do imóvel (comercial, industrial, residencial ou público) e o número de economias (unidades) são dois elementos do cálculo de consumo.
Neste sentido, este E.
Tribunal de Justiça vem entendendo pela legalidade da cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades autônomas situadas no mesmo terreno, medidas por único hidrômetro.
Nestes termos: "EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
HIDRÔMETRO ÚNICO EM TERRENO COMPOSTO POR 2 CASAS.
COBRANÇA PELO CONSUMO REAL, QUANDO DEVIA SER PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA POR ECONOMIAS.
TESE REVISTA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 414.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
DESPROVIMENTO DO APELO ADESIVO DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da primeira ré contra sentença que determinou o cancelamento das cobranças impugnadas, devendo refaturá-las, e o ressarcimento na, na forma simples, dos valores pagos a maior nos últimos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação, ao argumento de ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal e regularidade na cobrança. 2.
Recurso adesivo da autora, objetivando a restituição de indébito na forma dobrada e a incidência do termo inicial da correção monetária e juros de mora a partir do desembolso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Questão em discussão reside em verificar: (i) se há ilegitimidade passiva da ré CEDAE para responder a demanda; (ii) se a prescrição é quinquenal; (iii) a licitude da cobrança quando há hidrômetro único, porém, mais de uma economia; (iv) se a repetição de indébito deve ser na forma dobrada; e (v) se o termo inicial da correção monetária e juros de mora da repetição de indébito deve ser a partir de cada desembolso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
A ocorrência de concessão do serviço de fornecimento de água e esgoto não é suficiente para afastar sua responsabilidade na presente demanda.
Nome da ré que consta das faturas emitidas com as cobranças impugnadas, mesmo após o termo de concessão, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência. 5.
Prazo prescricional decenal.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Ação de Repetição de Indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. 6.
Imóvel da demandante que no período impugnado estava localizado em um terreno composto de duas residências guarnecidas por um único hidrômetro. 7.
Modalidade de cobrança admitida pelo recente entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Resp n.º 1.937.887/RJ, que revisou o Tema 414 e, inclusive, modulou os efeitos, de modo que todos os processos que não tivessem sido julgados deveriam observar a referida tese definida pela Corte, como é a hipótese dos autos. 8.
Ausência de falha na prestação de serviços.
Até a efetivação da individualização e a alteração da forma de cobrança, persistia um único medidor servindo a 02 residências, não havendo que se falar em revisão das cobranças, na medida em que não houve cobranças por estimativas, mas sim faturamento pelo quantitativo de unidades vinculados ao único medidor até então existente. 9.
Reforma da sentença recorrida que se impõe para julgar improcedentes os pedidos autorais, diante das novas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que são de observância obrigatória pelas instâncias inferiores.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recursos conhecidos, sendo o apelo da ré provido e desprovido o recurso da autora.
Tese de Julgamento: Havendo um único hidrômetro e várias residências, é legitima a cobrança do fornecimento de água e esgoto efetuada pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, (sec)6º; CDC, arts. 2º, 3º; 14 e 22; Decreto Estadual nº 553/1976; Lei nº 11.445/2007.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 414 do STJ; Súmula n° 412 do STJ; Súmulas n° 152 e 192 do TJRJ. (0015220-05.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 10/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) (grifou-se). "EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ÁGUA E ESGOTO.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EM CONDOMÍNIO COM UM ÚNICO HIDRÔMETRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Condomínio composto por 55 (cinquenta e cinco) unidades autônomas sustenta que a ré realiza a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, o que considera ser ilegal.
Pleiteou a cobrança pelo consumo real medido no hidrômetro e a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados em excesso. 2.
Decisão anterior.
Sentença julgou improcedente a pretensão autoral, considerando o que disposto no Decreto Federal 7.217/2010 e no Decreto Estadual 48.225/2022, que trouxe a expressa autorização da metodologia de cálculo na hipótese de múltiplas unidades autônomas, cuja medição seja única. 3.
Recurso.
O condomínio autor recorre reafirmando a ilicitude da cobrança realizada pela concessionária ré, que multiplica o valor da tarifa mínima pelo número de unidade autônomas do condomínio postulante.
Alega o enriquecimento imotivado da Ré como decorrência dos ganhos por serviço não prestado.
Aduz ser firme o entendimento deste TJRJ quanto à impossibilidade da cobrança como perpetrada pela concessionária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar i) se é legítima ou não a metodologia de cobrança empregada pela concessionária ré, consistente na multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas no condomínio postulante, que conta com um único medidor de consumo; e ii) caso seja ilegítima, se faz jus o condomínio à restituição em dobros dos valores supostamente cobrados em excesso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades em condomínio que conta com apenas um hidrômetro.
Possibilidade.Isonomia entre os consumidores, estejam ou não em condomínios.Não há dúvidas da legalidade da cobrança da tarifa mínima quando se trata de uma casa ou de uma empresa.
Todavia, insurgem-se os consumidores nos casos de condomínio, ou de terreno dotado de duas ou mais economias, com um único hidrômetro, a cobrança da tarifa mínima para cada um dos condôminos ou titulares das unidades autônomas, de maneira que, neste caso,pretendem seja cobrado o volume real aferido de cada condomínio ou terreno não desmembrado, como um todo, como se estivéssemos diante de uma única unidade consumidora.
Nesse raciocínio, não obstante a igualitária condição de unidades de consumo, a simples circunstância de estarem dispostas num mesmo condomínio ou terreno objetaria a cobrança da tarifa mínima pela multiplicação de suas unidades autônomas.
Se, ao revés, tivéssemos um conjunto de salas dispostas unitariamente, de cada um daqueles usuários e destinatários finais seria possível a cobrança individualizada pela tarifa mínima, independentemente do aferido pelo relógio marcador.
No entanto, estando dispostos num mesmo prédio ou terreno não desmembrado, não se aplicaria toda a sistemática tarifária e, sim, a obtusa e inafastável leitura do relógio medidor.
Parece-nos que a sistemática tarifária e todo o espectro de seu alcance finalístico, não guarda compatibilidade com tal situação. 6.
Decreto Federal nº 7.217/2010 que determina a cobrança determinada pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
Regramento especial da matéria que revela a licitude da metodologia de cálculo empregada pela ré. 7.
Por fim, relevante a revisão do Tema repetitivo 414 pelo Eg.
STJ, terminando por sedimentar o entendimento aqui esposado quanto à legitimidade da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro.
Proferido o julgamento do tema repetitivo sob a vigência do atual Código de Processo Civil (CPC/15), impõe-se a sua observância, na forma do seu art. 927, III.É válida e legítima, portanto, a metodologia de cobrança praticada pela empresa-fornecedora, tomando-se por base a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no endereço apontado na inicial.
A improcedência é medida que se impõe, tal como lançada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso improvido. _________ Dispositivo relevante citado: Decreto Federal nº 7.217/2010, art. 8º; CPC/15, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 414. (0831004-48.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 26/11/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA PARA AS SETE RESIDÊNCIAS EXISTENTES NO TERRENO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DE QUE OS IMÓVEIS ESTÃO DESATIVADOS.
Sentença que, revogando a tutela de urgência, julgou improcedente a pretensão.
Condenou a parte autora em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Apelação da parte autora.
Autor afirma que reside no terreno e que, no mesmo local, há sete casas desativadas, sem condições de habitabilidade e que não utilizam o serviço de fornecimento de água.
O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas.
A produção da prova técnica afigura-se desnecessária e impertinente, por decorrer da possibilidade de o julgador formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos, na forma dos artigos 370 e 371 do CPC.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
As contas questionadas pela parte autora revelam a modalidade de cobrança com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias - o que se mostra legítimo.
Ainda que haja imóveis vazios no local, que não consumam o serviço, é lícito que a ré efetue o faturamento do fornecimento de água com base na tarifa mínima, pelo serviço posto à disposição ou efetivamente fruído.
O e.
STJ, em julgamento em sede de Recurso Especial Repetitivo, não apreciou a legalidade do Decreto Federal 7.217/2010, que regulamenta a Lei 11.445/07, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.
Caso fosse possível auferir o consumo individual de cada unidade, ou seja, em caso de existência de um hidrômetro para cada economia, seria vedada a cobrança pela multiplicação de uma faixa tarifária única pelo conjunto das economias.
A mencionada vedação não se aplica quando não houver medição individual para cada unidade de consumo, sendo possível a aplicação de cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Verifica-se que o Decreto Federal 7.217 foi editado em junho de 2010; o Resp. 1.166.561 foi julgado em 25/08/2010; e a súmula 191 desta Corte foi editada em 22/11/2010.
A proximidade das datas corrobora a afirmação no sentido de que o Decreto editado, aproximadamente dois meses antes do julgamento do repetitivo e cinco meses antes da edição da súmula, não foi observado na época.
Ausência de justificativa para vedar a cobrança fundada na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias quando há apenas um hidrômetro para mais de uma economia.
Art. 30, III e IV, da Lei 11.445/2007.
Possibilidade de cobrança pelo serviço de água e esgoto pelo método da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
Precedentes.
A título de informação, eis que vem a corroborar o entendimento ora esposado, foi editado, mais recentemente, o Decreto Estadual 48.225/2022, que trouxe a expressa autorização da metodologia de cálculo na hipótese de múltiplas unidades autônomas, cuja medição seja única.
Sentença mantida e majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a serem pagos pela parte autora, observada a gratuidade de justiça.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0808063-08.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 27/02/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA).
Além disso, há previsão expressa da possibilidade de cobrança multiplicada pelo número de economias no Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário aprovado pelo DECRETO Nº 48.225/2022.In verbis: "Art. 70 - Se houver mais de uma ECONOMIA cuja medição de consumo de água seja feita por um único HIDRÔMETRO: 1.
O volume medido pelo HIDRÔMETRO será dividido pela quantidade de ECONOMIAS atendidas para fins de faturamento; 2.
A cobrança considerará o volume mínimo para cada CATEGORIA DE CONSUMO, conforme ESTRUTURA TARIFÁRIA e considerando o custo mínimo de disponibilização dos SERVIÇOS. 3.
O volume excedente ao mínimo será igualmente divido entre as economias, e considerará a progressividade para cada CATEGORIA DE CONSUMO, conforme ESTRUTURA TARIFÁRIA." Portanto, posto que há 04 unidades na mesma matrícula sem desmembramento, troca de titularidade ou alteração de cadastro, estando sendo cobrada pela disponibilidade do serviço para quatro unidades em uma única instalação, são legítimas as cobranças realizadas ao autor, razão pela qual, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência de débito e devolução de valores.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, uma vez não demonstrada a suposta falha nos serviços prestados pelo réu, não há que se falar no dever de indenizar.
Ademais, não há indicativo de que a conduta da ré tenha acarretado ao autor profunda angústia ou desgosto, tampouco há elementos que indiquem violação a qualquer um dos direitos da personalidade.
Assim, ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de inocorrência de conduta ilícita e lesiva a direito do autor, impõe-se a rejeição do pedido de reparação dos danos materiais e morais.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos e revogo a tutela deferida.
Condeno a autora em custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme mandamento legal do (sec)3º, do art. 98, do CPC.
P.
I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular -
22/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0831933-20.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI COELHO DAMASCENO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos documentos juntados com a petição do index 175179611, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
01/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:17
Outras Decisões
-
17/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIO ARLEI DE LIMA MELO em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCIO ARLEI DE LIMA MELO em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:32
Declarada incompetência
-
08/08/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de VANDERLEI COELHO DAMASCENO em 21/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIO ARLEI DE LIMA MELO em 26/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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