TJRJ - 0821157-77.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 19:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/09/2025 19:13
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 07:13
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS MENEZES em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
AMANDA FRANCISCA ALCOFORADO, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de e UNIMED-RIOCOOPERATIVADE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAe QV BENEFICIOS EMSAUDELTDA, igualmente qualificados, alegando, em resumo, que é usuária dos serviços prestados pelos Réus.
Aduz que teve indicação médica para a realização de uma cirurgia de emergência, cuja autorização, entretanto, foi negada pelos Réus sob a justificativa de que o plano havia sido cancelado em razão de inadimplência.
Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, esclarecendo que o plano estava atrasado a poucos dias e que não havia sido notificada previamente acerca do cancelamento.
Requer, portanto, o deferimento de tutela antecipada para que seja restabelecida a cobertura do plano de saúde.
No mérito, postula a confirmação dos efeitos da tutela, bem como com a condenação das Rés ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, além das custas processuais e de honorários advocatícios.
Pede a gratuidade de justiça.A inicial veio acompanhada de documentos.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas em índex 29579525.
Contestação da segunda ré (QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA)de índex 32640632.
No mérito, argui a ausência de provas e a inexistência de nexo de causalidade entre os fatos narrados e o dano alegado.
Afirma haver legitimidade da suspensão do contrato de plano de saúde diante do inadimplemento.
Requer a improcedência dos pedidos.
Contestação da 1ª ré em índex 32713422 em que argui em preliminar a ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que não praticou ato ilícito, ante a possibilidade de rescisão contratual unilateralmente pela ré na hipótese de inadimplência do autor.
Argui a excludente de sua responsabilidade por exercício regular de direito.
Aduz ser legítima a negativa, razão pela qual deverá ser rejeitado o pleito deduzido nesse sentido, além do pedido indenizatório.
Requer a improcedência dos pedidos.
As partes afirmaram não possuir mais provas a produzir.
Decisão de saneamento de índex 109787876.
Manifestação em alegações finais pela autora no id. 110651740, pela 1ª ré no id.110127535 e pela 2ª ré no id. 115234228. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, deve-se levar em conta a Súmula 469 do STJ, pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, não só por força do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de quaisquer outras provas para o deslinde do feito.
Ademais, determinada a inversão do ônus da prova, o Réu não requereu a produção de outras provas.
Trata-se de mais uma ação em que o consumidor pretende compelir a operadora de plano de assistência médica de saúde a autorizar determinado procedimento, além de indenização por danos morais decorrentes da recusa injustificada.
As contestações se prendem ao fato de que o plano de saúde foi cancelado por inadimplência do usuário.
Examinando a documentação juntada aos autos, verifica-se que a autora é beneficiária do Plano de saúde denominado Alfa, proposta de Adesão ON0090350.
A alegação de inadimplência do usuário não se sustenta, considerando que a autora juntou em índex 29119155/29119161/29119164 os comprovantes de pagamento das faturas em aberto, mesmo que com atraso.
Eventual cancelamento deveria ser precedido de notificação prévia do consumidor para pagar o débito, o que não foi feito.
Observe-se que a notificação acostada aos autos data de setembro de 2022, sendo que a autora obteve a negativa de atendimento em agosto do mesmo ano.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302) O artigo 13 da Lei 9.656/98 expressamente prevê a notificação do segurado, a fim de que este seja regularmente constituído em mora, o que não logrou comprovar as Rés no caso dos autos.
Ao reverso, não há dúvidas que nenhuma correspondência foi envida a casa do Autor.
Configurada a falha na prestação dos serviços, considerando o regular pagamento das prestações do plano de saúde, cabível o pedido formulado na inicial consistente na reinclusão do Autor no plano de saúde originariamente contratado.
Ainda, demonstrada a recusa injustificada ao atendimento por plano de saúde, colocando em risco a saúde do beneficiário e causando intranquilidade e aflição ao paciente e seus familiares, cabível a indenização por danos morais, valendo colacionar, a propósito do tema, acórdão proferido pelo STJ no Recurso Especial nº relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: "Agravo regimental.
Recurso especial não admitido.
Seguro saúde.
Recusa em custear o tratamento de segurado regularmente contratado.
Suspeita de câncer.
Dano moral. 1.
A recusa em arcar com os encargos do tratamento da agravada, com suspeita de câncer, já definida nas instâncias ordinárias como indenizável por danos morais, constitui fato relevante, principalmente por ocorrer no momento em que a segurada necessitava do devido respaldo econômico e de tranquilidade para realização de cirurgia e posterior recuperação.
A conduta do agravante obrigou a recorrida a procurar outra seguradora, o que atrasou seu tratamento em aproximadamente 06 (seis) meses.
Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em momento tão difícil para a segurada, já justifica o valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento psicológico". (DJU de 5.4.2004 pág. 256) A indenização por danos morais deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa e evitando-se que se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo e não punir o ofensor. "Ressarcir" o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim "quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado." (Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus que o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
Ademais, como afirmou o Superior Tribunal de Justiça: "Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bens princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado". (Recurso Especial nº 337.771-RJ, relator Ministro César Rocha, DJU de 19.8.2002, pág. 175) Considerando que a recusa não foi prolongada e houve a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a decisão de índex 29579525 e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
Condeno-a, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a autora decaiu de parte mínima dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS MENEZES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:44
Outras Decisões
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03/09/2024 05:29
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 05:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS MENEZES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS MENEZES em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS MENEZES em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS MENEZES em 03/04/2023 23:59.
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07/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS MENEZES em 24/10/2022 23:59.
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11/10/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 13:52
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 17:43
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 17:41
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA FRANCISCA ALCOFORADO - CPF: *16.***.*99-35 (AUTOR).
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19/09/2022 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 14:50
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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