TJRJ - 0801115-67.2025.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:22
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 16:48
Documento
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801115-67.2025.8.19.0252 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0801115-67.2025.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00096255 RECTE: UNITED AIRLINES, INC ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 RECORRIDO: HAYNA BITTENCOURT RECORRIDO: JOAO SOLERA ZECCHIN ADVOGADO: PRISCILA SANTOS COLOMER MORAGAS OAB/RJ-124175 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos materiais para o valor de R$ 1.672,97 (hum mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), mantidos os demais termos.
Observa-se dos autos que os autores não comprovaram os gastos alegados no valor de R$ 6.588,47, tendo anexado apenas comprovante de despesa no valor de US$ 344,68, datado de 14/01/2024 (ID 172768543), o qual convertido para a moeda nacional na data da compra pelo conversor de moedas do Banco Central do Brasil se alcança a quantia indenizatória ora fixada.
Todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Juros a partir da presente data e correção a partir do desembolso.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. -
14/08/2025 10:00
Provimento em Parte
-
06/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 19:03
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 07:35
Conclusão
-
29/07/2025 07:32
Distribuição
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29/07/2025 07:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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